Estado de defesa e estado de sitio

Posted by Edna Marcadores:

Os sistemas emergenciais, ou sistema constitucional das crises, são um conjunto de normas excepcionais aplicáveis em caso de instabilidade institucional, conforme estatuem os art. 136 a 141 da Constituição Federal de 1988.
Constituem-se de duas figuras jurídicas, previstas no Capítulo I do Título V da Lei Maior: o estado de defesa e o estado de sítio.
Estando presentes as hipóteses definidas na Constituição [1], e preenchidas os requisitos ali também estabelecidos, é autorizada, sempre de forma provisória, a suspensão dos direitos constitucionalmente elencados.
O estado de defesa e o de sítio é instituído por decreto presidencial, após terem sido ouvidos os Conselhos da República e de Segurança Nacional e, no caso do estado de sítio, depois ter sido aprovado o ato pelo Congresso Nacional.
O decreto instituidor do sistema emergencial deve fixar o prazo de vigência desse, a área a ser abrangida e as medidas coercitivas que poderão ser aplicadas, além de conter a nomeação dos executores, quando for o caso.
Traçadas essas linhas gerais, cabe analisar outros aspectos, mais raramente discutidos, das medidas emergenciais
 Limites ao sistema constitucional das crises
Raramente se discutem as limitações às medidas emergenciais.
De fato, os estados de sítio e de defesa não podem ser decretados pelo Chefe do Poder Executivo Federal com total e irrestrita discricionariedade.
Nesse sentido, Canotilho ensina que "O regime das situações de excepção não significa suspensão da constituição (excepção da constituição), mas sim um regime extraordinário incorporado na Constituição e válido para situações de anormalidade constitucional."
Dessa forma, deve-se obedecer a princípios materiais que emanam da própria ordem constitucional. Ângelo Fernando Facciolli sugere os seguintes:
a) do respeito e da dignidade à pessoa humana;
b) da prevalência dos direitos humanos;
c) da obediência ao princípio máxime da legalidade;
d) da proporcionalidade, quando da redução dos direitos e garantias fundamentais;
e) da precariedade da vigência das medidas de exceção;
f) da motivação-discricionária (arbítrio X necessidade) para decretação dos institutos;
g) independente do "perigo" a ser enfrentado, adotar-se-á sempre a postura defensiva (animus defendi);
h) os impactos causados devem buscar, em última instância, a ordem pública e a pacificação da sociedade.
Além disso, em relação às garantias constitucionais restringíveis, Alexandre de Moraes afirma que "no sistema constitucional de crise jamais haverá, em concreto, a possibilidade de supressão de todos os direitos e garantias individuais, sob pena de total arbítrio e anarquia, pois não há como se suprimir, por exemplo, o direito à vida, à dignidade humana, à honra, ao acesso ao judiciário".
Por fim, há as limitações que decorrem da própria regulamentação constitucional, como, por exemplo, a limitação territorial no caso do estado de defesa (art. 136, § 1º, CF).
Assim, o Presidente da República, ao decretar a medida de exceção, deve se ater aos parâmetros aqui elencados. Caso contrário, responderá civil, penal e administrativamente.
A própria Constituição Federal aliás, prevê, no seu art. 141, a responsabilidade dos executores e dos agentes das medidas.

Ademais, o estado de defesa ou de sítio poderá ser suspenso  pelo Congresso Nacional, que estará necessariamente em funcionamento, durante toda a execução da medida. Há também previsão constitucional da criação de uma Comissão, pela Mesa do Congresso Nacional, para acompanhamento e fiscalização das medidas tomadas.
O estado de defesa á cabível para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza" (art. 136 da CF). Já o estado de sítio, para os casos de: "I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

2 As medidas coercitivas que podem ser tomadas durante o estado de defesa estão elencados no § 1º do art. 136 da Constituição. No estado de sítio, de outro lado, podem ser tomadas, no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, todas as medidas necessárias, desde que haja previsão no decreto instituidor. Entretanto, no caso de estado de sítio decretado por outro motivo somente podem ser tomadas as medidas previstas no art. 139 da Constituição Federal.
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.

Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
E é sobre isto que trata o presente post, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
No estado de defesa, o presidente tem autonomia plena para decretar. Ocorre para resolver problemas internos.
No estado de sítio, o presidente tem autonomia limitada, dependendo do Congresso Nacional para sua decretação. É usado para resolver problemas de ordem externa.
Para preservar a democracia foram previstos na atual Constituição Federal dois institutos: o estado de defesa e o estado de sítio.
O estado de defesa está previsto no art. 136 , não foi utilizado até a presente data. É decretado pelo presidente da república, após ouvidos os conselhos da República (art. 90 da C.F.) e o de Defesa Nacional (art. 91 da C.F.). Esses conselhos apenas emanam pareceres, e o presidente não é obrigado a acata-los.
O Congresso Nacional, no estado de defesa, vai fazer uma fiscalização “a posteriori”, bem como aprovar, rejeitar ou suspender a medida tomada pelo presidente.
O estado de defesa restringe algumas garantias constitucionais. O estado de sítio suspende algumas garantias.


ESTADO DE DEFESA

1.1 Definição e fundamentação legal

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

1.2 Objetivo e consequencias

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:

    * a instabilidade institucional grave e imediata;
    * calamidades de grandes proporções na natureza.
    * As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:
    * restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
    * ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
    * prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.

Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.

1.3 Controle do Estado e de defesa

O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.

Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida.

1.4 Duração e limitação do estado de defesa

A duração do estado de defesa deverá ser de no máximo 30 dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.
De acordo com o art. 136 CF/88 o estado de defesa limita-se aos "locais restritos e determinados" definidos pelo decreto presidencial.
   ESTADO DE SÍTIO

2.1 Definição e fundamentação legal

Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

2.2 Objetivo e consequências

O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:

    * comoção grave de repercussão nacional;
    * ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
    * declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:

    * obrigação de permanência em localidade determinada;
    * detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
    * restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
    * suspensão da liberdade de reunião;
    * busca e apreensão em domicílio;
    * intervenção nas empresas de serviços públicos;
    * requisição de bens.

Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.

2.3 Controle do estado de sitio

No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.

2.4 Duração e limitação do estado de sitio

Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.

O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional.