Dia das bruxas ou caça as bruxas?

Posted by Edna Marcadores:

Hoje é sexta-feira 13. Uma data mística para alguns. Uma data comum para outros.
Alguns dirão que o seu dia foi ruim por ser sexta-feira dia 13. Outros dirão que foi ruim porque foi sexta-feira. Para outros ainda, ainda bem que é sexta-feira.
Agora, é senso comum que numa sexta-feira 13 lembramos de bruxas. Uma questão mística talvez, mas o importante é que as bruxas nos remetem a um adágio popular interessante: Está aberta a temporada de caça as bruxas. Um adágio que nos remete a idade média, quando isto acontecia de verdade.
No mundo empresarial não é diferente.
Há líderes que mais se preocupam em caçar bruxas do que realmente em trabalhar.
Como assim?
Caça as bruxas quer dizer encontrar culpados. O que queremos no nosso negócio? Ficar encontrando pessoas para crucificarmos/colocarmos em fogueiras ou realmente encontrar o problema e resolver?
Por exemplo, a perda de um prazo jurídico. Um advogado perdeu o prazo. Simples culpá-lo, demiti-lo. Parece o mais adequado a ser feito.
Será mesmo?
E não poderia ter sido uma falha de sistema? Um cadastro feito errado? Um método de controle interno não adequado?
É muito simples e simplista sair culpando pessoas. Antes disto, faça uma análise crítica dos processos internos e avalie se algo não está errado.
Não podemos ficar com pessoas incompententes, mas igualmente achar culpados não pode ser a nossa única atitude.
Se as bruxas existem ou não, não sei. Agora, caça-las assim como se caçam culpados na empresa, jamais!
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Artigo escrito por Gustavo Rocha – Diretor da Consultoria GestaoAdvBr

Um povo entrelaçado de verde e amarelo*

Posted by Edna Marcadores:

Não é de hoje que, vez por outra, se noticia no Brasil a existência de manifestações preconceituosas em razão do local de nascimento das pessoas. As últimas de que se teve notícia foram originadas porque a “carroça desembestada” do time do Ceará venceu o “bonde sem freio” do Flamengo, dando início a um ataque feroz contra os nordestinos nas chamadas mídias sociais, como fartamente foi divulgado na imprensa.
O surgimento e o desenvolvimento destes instrumentos de comunicação em massa permitiram a amplificação de atitudes que, antes, ficavam trancafiadas em sua própria torpeza. Manifestações vindas de alguém sem qualquer representatividade política ou social não ganhavam qualquer projeção e, por isso, não geravam debate e diálogo.
Os tempos são outros. Qualquer cidadão, muitos mais hoje do que outrora, dispõe de instrumentos mais eficazes de manifestação de seus pensamentos e posições, fortalecendo-se a democracia. Se por um lado isto gera efeitos positivos na sociedade, divulgando conhecimento e fomentando o debate de ideias, essa nova realidade, por outro, traz consigo um evidente efeito colateral: a difusão em grande escala de pensamentos tacanhos.
O fluminense Aníbal Machado, que me foi apresentado em um livro do gaúcho Alfredo Augusto Becker, oferece uma lição que considero absolutamente pertinente neste momento. Segundo ele, “há burrices que, de tão humildes, chegam a ser pureza e têm algo de franciscano. Outras há, porém, tão vigorosas e entusiásticas, que conseguem imobilizar por completo o espírito para contemplação do espetáculo”. Ler sobre o preconceito de alguns contra nordestinos em pleno século XXI me faz crer que estou diante de uma dessas burrices ululantes que, se no início, geram um impacto de descrédito, depois, impõem uma resposta.
O Brasil é um país multifacetado, formado por diferentes raças e, por isso, tão especial e diferenciado no mundo. Aqui, com ainda mais veemência, não há que se falar em conceitos predeterminados para fins de discriminação. Quase todos que acusam e ofendem têm, invariavelmente, entranhados em seu sangue a mesma ascendência de todos os outros brasileiros. Somos o mesmo povo dentro de um caldeirão incindível de cultura, sotaques, cores e costumes. Tudo isso junto e entrelaçado de verde e amarelo.
Nada disso precisa ser dito a boa parte da população brasileira, nascidos em qualquer Estado, seja em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Acre ou no Rio Grande do Sul. Estes sabem da riqueza que é desfrutar das diferenças regionais e respeitá-las democraticamente. Entre os esclarecidos, independentemente da condição financeira, não reina a burrice, mas o diálogo, o convívio fraterno e a troca de experiências.
Estes lamentáveis comentários preconceituosos, vindos de pessoas sem qualquer representatividade, não podem, de forma alguma, fomentar contra-ataques ou incremento de uma rivalidade interna que não existe e nunca existiu.
Estas pessoas não falam pelos Estados onde moram e não possuem qualquer mandato para tanto. Suas frases e opiniões deveriam ficar restritas aos ambientes em que enunciadas e, quando for o caso, às delegacias de polícia. À sociedade, mais do que contemplar o espetáculo, cabe reprimí-lo com a melhor arma nestes casos: o esquecimento!
É sempre bom fazer referência a um livrinho, provavelmente desconhecido por quem enuncia preconceitos infundados: a Constituição da República. Ela, como se sabe, não aconselha, indica ou sugere, a Constituição manda, prescreve, determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Assim, oxalá, os direitos sejam preservados, o Brasil continue plural e mantenha suas idiossincrasias regionais e, quem sabe, no futuro não sejam amplificadas vozes que nada dizem a não ser entusiásticas burrices. 

Diego Bomfim é baiano e advogado. Graduou-se no Ceará, concluiu mestrado e cursa doutorado em direito em São Paulo, trabalha na Bahia. 


Fonte: http://direitoedemocracia.blogspot.com/2011/05/um-povo-entrelacado-de-verde-e-amarelo.html

PGR - Ato que negou extradição de Battisti não pode ser questionado pela Itália

Posted by Edna Marcadores:

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou parecer ao STF em que se manifesta pelo não-conhecimento e, se conhecida, pela improcedência da reclamação proposta pela República Italiana contra ato do presidente da República, por ter supostamente descumprido decisão proferida pelo STF que concedeu a extradição de Cesare Battisti.
Battisti foi preso no RJ, o que levou a Itália a formalizar pedido de extradição executória, com fundamento no Tratado de Extradição firmado com o Brasil. O STF, ao apreciar o pedido, anulou decisão do ministro da Justiça que concedeu ao extraditando a condição de refugiado político e, em seguida, deferiu sua extradição. Em 31/12/10, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, negou o pedido de extradição, com base em parecer da Advocacia-Geral da União.
Preliminarmente, o procurador-geral da República afirma, no parecer, que não parece ser possível ao STF decidir se o presidente da República descumpriu o Tratado específico firmado entre o Brasil e a Itália ou se praticou algum ilícito internacional ao não extraditar Battisti.
"Se o Brasil não pode interferir nos motivos que ensejaram o pedido de extradição, ao Estado requerente também não é possível interferir no processo de extradição dentro do Estado brasileiro. Tal tentativa de interferência no processo de extradição, de ambas as partes, é violadora do princípio da não-intervenção em negócios internos de outros Estados, regra basilar do Direito Internacional Público", explica.
Roberto Gurgel acrescenta que, apesar da seriedade das acusações apresentadas contra o ato praticado pelo Brasil, considerado pela reclamante como ilícito interno e internacional, a República da Itália não pode submetê-lo ao crivo do STF por se tratar de infração aos princípios internacionais da soberania, autodeterminação dos povos e não-intervenção de um Estado em assuntos internos de outro.
"A República Italiana não é parte no processo extradicional de direito interno atinente a Cesare Battisti. E, não sendo parte, não pode reclamar o cumprimento da decisão dada no processo de extradição", complementa. Para o procurador-geral, são os órgãos de soberania da República Federativa do Brasil que têm a incumbência de atuar para dar curso, pela parte brasileira, à relação jurídica de Direito Internacional Público corporificada no Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
Caso as questões preliminares sejam afastadas, o procurador-geral aborda, no parecer, a discussão ocorrida durante o julgamento do feito, pelo plenário do STF, acerca dos papéis da Suprema Corte e do Poder Executivo no processo de extradição.
Roberto Gurgel lembra que, ao apreciar questão de ordem levantada pelo relator, o STF reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o presidente da República. "Considerando a solução dada à questão de ordem, parece evidente que em momento algum o STF determinou ao Presidente da República que efetivasse a extradição de Cesare Battisti", ressalta.
Ele afirma ainda que "o STF, ao deferir a extradição, o fez tão-somente para afirmar que as condenações impostas a Cesare Battisti na Itália são hígidas, pois respeitaram o devido processo legal e demais garantias asseguradas ao extraditando perante o Poder Judiciário italiano e brasileiro, e que o pedido seguiu os ditames do Tratado específico de extradição firmado entre o Brasil e a Itália".
Segundo o procurador-geral, o requisito primordial para que seja proposta a reclamação é o descumprimento de decisão do STF. "Se, como visto, a decisão da Corte não vinculou o presidente da República, nada havia para ser afrontado", conclui.
Veja abaixo a íntegra do parecer.
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Nº 4268 - PGR - RG
RECLAMAÇÃO Nº 11.243
RECLAMANTE: REPÚBLICA ITALIANA
RECLAMADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTERESSADO: CESARE BATTISTI
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Reclamação. República Italiana. Alegado descumprimento pelo Presidente da República da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a extradição de Cesare Battisti. Questões preliminares impeditivas do conhecimento do pedido. Improcedência da reclamação por inexistir afronta à decisão da Suprema Corte. Parecer pelo não conhecimento da Reclamação e, se conhecida, pela improcedência.
I
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela República Italiana contra ato do Presidente da República, por alegado descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Extradição nº 1.085, que deferiu o pedido formulado em relação a Cesare Battisti.
2. Em 18 de março de 2007, Cesare Battisti foi preso no Rio de Janeiro, tendo a Itália formalizado pedido de extradição executória do seu nacional, com fundamento no Tratado de Extradição firmado com o Brasil e promulgado pelo Decreto n° 863/1993.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido, anulou decisão do Ministro da Justiça que concedera ao extraditando a condição de refugiado político e, em seguida, deferiu a sua extradição, assentando, por maioria, em questão de ordem levantada pelo Relator do feito, o eminente Ministro Cezar Peluso, por força de requerimento apresentado pela ora reclamante, que o acórdão da Suprema Corte não vinculava o Presidente da República.
4. Confira-se, nesse sentido, o extrato da ata da sessão de julgamento:
“(...)Decisão: Suscitada pelo Relator questão de ordem no sentido de retificar a proclamação da decisão quanto à vinculação do Presidente da República ao deferimento da extradição, o Tribunal, por maioria, acolheu-a, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal, por unanimidade, retificou-a, para constar que, por maioria, o Tribunal reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau. Ficaram vencidos quanto a este capítulo decisório os Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes (Presidente). Não votou o Senhor Ministro Celso de Mello por ter declarado suspeição. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.12.2009.”
5. Em ato publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2010, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, negou o pedido de extradição de Cesare Battisti nos termos seguintes:
“ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 08000.003071/2007-51. Parecer nº AGU/AG - 17/2010, adotado pelo Advogado-Geral da União Substituto, referente ao pedido de Extradição nº 1.085, requerido pela República Italiana. Em face dos fundamentos, aprovo o Parecer e nego a extradição. Em 31 de dezembro de 2010”
6. Contra este ato do Presidente da República foi ajuizada a presente Reclamação ao argumento de que a negativa da extradição afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal que a deferiu, deliberação plenária que teria enfrentado todas as questões pertinentes ao tema, inclusive as razões posteriormente utilizadas pelo chefe do poder executivo para negar a extradição.
7. Afirma a reclamante “que é possível exercer-se o controle do ato presidencial ora impugnado por via da presente reclamação”, ressaltando que “o interesse jurídico da República Italiana, ora reclamante, na cassação do ato presidencial impugnado é manifesto por consubstanciar legítima e inafastável faculdade de impugnar a recusa da extradição por ela solicitada ao Brasil nos termos de tratado específico firmado e vigente entre os dois países”.
8. O Estado Italiano também busca desqualificar o parecer da Advocacia-Geral da União que serviu de base para a decisão presidencial, afirmando que as razões ali expostas são incongruentes e ilógicas, escritas apenas para fundamentar a decisão que afrontou o acórdão do Supremo Tribunal Federal. Informa que a decisão que negou o pedido de extradição de Cesare Battisti foi publicada no Diário Oficial da União desacompanhada do parecer que a embasou, circunstância que tornaria o referido ato nulo, “porquanto não se atendeu a requisito indispensável à sua validez”. Segundo afirma, o ato administrativo, mesmo que tenha adotado fundamentação per relationem, deveria ter sido publicado na íntegra, fazendo constar inclusive as razões posteriormente utilizadas pelo chefe do Poder Executivo para negar a extradição.
9. Ressalta, ainda, que a denegação da extradição abalaria as relações entre os Estados brasileiro e italiano, duas nações amigas, ligadas por laços sanguíneos, tendo em vista os milhares de imigrantes italianos que auxiliaram na construção da identidade sociocultural brasileira.
10. Insurge-se, também, contra a suposta violação do Tratado específico de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, alegando que o Presidente da República, por força do referido acordo bilateral, estaria obrigado a efetivar a extradição.
11. As informações foram prestadas pela Presidente da República.
II
12. Preliminarmente, há questões que parecem inviabilizar o conhecimento da pretensão do Estado reclamante.
13. De início, não parece ser possível ao Supremo Tribunal Federal decidir se o Presidente da República descumpriu o Tratado específico firmado entre o Brasil e a Itália ou se praticou algum ilícito internacional ao não extraditar Cesare Battisti.
14. Conforme princípio fundamental do Direito Internacional Público, os Estados soberanos são iguais entre si em suas relações na comunidade internacional.
15. Em interessante lição de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano, a ação dos Estados na comunidade internacional é caracterizada da seguinte forma:
Assim como, das relações dos indivíduos entre si e deles com o Estado, nasce um conjunto de regras que disciplina e forma o direito estatal, também das relações que se estabelecem entre os Estados surge um corpo de normas que forma o direito supraestatal.
No primeiro, a unidade é o indivíduo; no segundo, a unidade é o Estado. O papel que o indivíduo desempenha na comunidade estatal é o mesmo papel que o Estado desempenha na comunidade internacional.
Ambos agem como pessoas. São, igualmente, titulares de direitos e de obrigações. Os vínculos que se estabelecem entre os Estados, como afirmamos, pode ter aspecto econômico ou aspecto político. Nem por isso perdem sua natureza jurídica.”1
16. Essa ação do Estado como indivíduo pertencente à comunidade internacional é pautada em diversos princípios integrantes do Direito Internacional Público. O Brasil incluiu no texto constitucional, em seu art. 4º, os princípios regentes de suas relações internacionais2. Estão presentes, entre outros princípios, o da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da nãointervenção e da igualdade entre os Estados.
17. A República da Itália, em sua Lei Maior, disciplina suas relações internacionais em base semelhante à brasileira:
Art. 11A Itália repudia a guerra como instrumento de ofensa à liberdade dos outros povos e como meio de resolução das controvérsias internacionais; consente, em condições de paridade com os outros Estados, nas limitações de soberania necessárias para um ordenamento que assegure a paz e a justiça entre as nações; promove e favorece as organizações internacionais que visam essa finalidade.”3
18. Ambos os Estados, portanto, respeitam a soberania e a autodeterminação de outras nações, primando pela observância do princípio da não-intervenção em negócios internos de outros Estados.
19. O processo de extradição, como ferramenta de cooperação internacional, é um ato de soberania do Estado brasileiro: o Brasil, atendendo à solicitação do Estado requerente e com fundamento nas boas práticas diplomáticas e compromisso de combate à criminalidade internacional, submete o estrangeiro que se encontra em seu território ao processo de extradição.
20. Noutras palavras, para que a República Federativa do Brasil, pessoa de direito público internacional, pratique o ato de soberania consubstanciado na entrega do súdito estrangeiro ao stado requerente, devem ser percorridas todas as etapas do processo de extradição.
21. Todos os atos praticados antes da decisão final do Estado brasileiro são elementos inerentes ao processo de extradição e ocorrem no âmbito das instituições constituintes da estrutura burocrática nacional. Dito de modo diverso: o trâmite do processo de extradição é questão interna corporis da nação requerida, no caso, da República Federativa do Brasil.
22. Sendo assim, se o Brasil não pode interferir nos motivos que ensejaram o pedido de extradição4, ao Estado requerente também não é possivel interferir no trâmite do processo de extradição dentro do Estado brasileiro. Tal tentativa de interferência no processo de extradição, de ambas as partes, é violadora do princípio da nãointervenção em negócios internos de outros Estados, regra basilar do Direito Internacional Público.
23. Portanto, sendo a decisão que negou a extradição de Cesare Battisti ato soberano da República Federativa do Brasil, a tentativa por parte da República Italiana de revertê-la, dentro do próprio Estado brasileiro, seria afrontosa à soberania nacional.
24. Confira-se o seguinte trecho da petição inicial da presente Reclamação:
Seja lá o que for isso, o certo é que a motivação apresentada revela claros e induvidosos traços de desvio de poder – tal o volume de incongruências e contradições na argumentação puramente retórica, desencontrada e vazia desenvolvida ao longo do parecer com inequívoco fito de burlar o tratado e contornar o aresto da Suprema Corte. O que sobra disso tudo, a par do chapado ataque ao aresto do STF, é a clara constatação da ocorrência de grave ilícito interno e de grave ilícito internacional, decorrentes do descumprimento do Tratado de Extradição Brasil-Itália.”(fls. 37 da petição inicial)
25. A despeito da seriedade das imputações aduzidas, o ato praticado pelo Brasil, considerado pela reclamante como ilícito interno e internacional, não pode ser submetido pela República da Itália ao crivo do Supremo Tribunal Federal por força das infrações aos princípios internacionais da soberania, autodeterminação dos povos e nãointervenção de um Estado em assuntos internos de outro.
26. A reclamante, assim, trouxe ao Supremo Tribunal Federal matéria que não se insere na jurisdição da Corte, qual seja, o arbitramento de demanda entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.
27. Não se trata aqui, sublinhe-se, de litígio entre Estado estrangeiro e a União5, pessoa de direito público interno, mas do embate entre a República Federativa do Brasil, ente de personalidade jurídica internacional dotado de direitos e obrigações perante as demais nações, e a República Italiana.
28. Falta à República Italiana legitimidade para impugnar ou exercer o controle de legalidade do ato do Presidente da República que negou a extradição de Cesare Battisti.
29. O processo de extradição tem por escopo a proteção jurídica do extraditando contra as hipóteses de preterição do estado de direito ou de rigor exacerbado do sistema de justiça criminal no Estado requerente bem como de redundância persecutória transnacional. Pode em seu âmbito haver controvérsia, limitada à verificação dos pressupostos e requisitos da extradição. Mas não há, nele, lide, porque não é processo de partes, nem tampouco, a rigor, processo judicial, na conceituação corrente de realidade jurídica complexa, caracterizada por relação jurídica entre o Estado e os litigantes, destinada à apreciação imperativa, conforme a ordem jurídica, de uma pretensão resistida e organizada em procedimento com essa finalidade.
30. O processo de extradição não tem início por propositura de ação judicial e sim por solicitação diplomática do Estado estrangeiro, transmitida pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça e só então por este ao Supremo Tribunal Federal. Nem tampouco é ele exclusivamente judicial, na medida em que comporta duas fases administrativas, com margens de apreciação próprias, podendo a primeira, inclusive, prejudicar a fase judicial.
31. O interesse que move o processo é titulado pelo próprio Estado brasileiro e não pelo Estado requerente da extradição: trata-se do interesse em prestar cooperação jurídica internacional em matéria penal pelo mecanismo extradicional. Esse interesse é de caráter misto, integrando-se de componentes político e jurídico, sem ser animado por uma pretensão, entendida como propriedade ativa do direito de ação, mesmo porque a decisão extradicional não é integrada exclusivamente por um provimento jurisdicional: é perfeitamente possível que, não obstante autorizada judicialmente uma extradição, o Estado requerente não assuma compromisso condicionador previsto no art. 91 da Lei nº 6.815/80.
32. O escopo da intervenção jurisdicional nesse processo – reitere-se - está em tutelar os direitos fundamentais do extraditando em face de preterições ao estado democrático de direito em seu desfavor ou da hipótese em que a cooperação fosse prestada para finalidade normativa contrária à ordem pública brasileira ou, ainda, de redundâncias persecutórias.
33. O provimento jurisdicional em matéria de extradição é, nesse sentido, autorizativo e prejudicial à decisão extradicional; a atividade jurisdicional consiste em autorizar ou desautorizar o exercício de determinada competência executiva, independentemente da vontade do sujeito passivo, cuja concordância é, inclusive, tida por juridicamente irrelevante.
34. Constituiria claro equívoco, nessa ordem de idéias, divisar em tal processo uma ação proposta perante o Supremo Tribunal Federal pelo Estado estrangeiro em face do extraditando, ignorando um amplo espectro de questões, que vão da densidade do atributo da soberania nacional na decisão extradicional a aspectos mais elementares do próprio formato do processamento da solicitação.
Criaria, ainda, além do risco de ampliação indevida do papel do Poder Judiciário no processo de extradição, o risco adicional de exacerbar, também indevidamente, a capacidade de Estados estrangeiros para estar em juízo no Brasil.
35. A capacidade de Estados estrangeiros para estar em juízo é tema pouco estudado em doutrina, enfrentado apenas obliquamente no estudo da imunidade de jurisdição do Estado e, mesmo assim, bastante mais na hipótese em que o Estado estrangeiro se veja na contingência de figurar no pólo passivo de relação jurídica processual de direito interno.
36. Quando se cogita do limite de atividade processual de Estado estrangeiro no foro brasileiro, impende assentar duas premissas. A primeira aponta que o costume internacional, embora mitigado no que diz respeito aos atos de gestão, preceitua, quanto aos atos de império, que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta. E a segunda recorda que as questões de cooperação jurídica internacional se amoldam ao conceito de ato de império, porque são intrinsecamente ligadas à soberania.
37. Entender que o Estado estrangeiro pode, desembaraçadamente, litigar no foro brasileiro sobre questões de cooperação jurídica internacional constitui grave risco de ruptura ou tumulto dos subsistemas processuais instituídos em nosso ordenamento jurídico para disciplinar esse instituto em suas diversas figuras, além de se mostrar inaceitável à luz da premissa de que o Estado estrangeiro é imune à jurisdição interna por ato de império: se é imune, não há de poder litigar sobre esses atos a seu bel-prazer, apenas quando lhe interesse. O Brasil haveria de contemplar, nesse cenário, a hipótese de Estados estrangeiros transitarem livremente em nossos foros judiciários e manejarem, até o limite, as vias recursais internas quando se vissem contrariados no que lhes interessasse.
38. Em suma, a República Italiana não é parte no processo extradicional de direito interno atinente a Cesare Battisti. E, não sendo parte, não pode reclamar o cumprimento da decisão dada no processo de extradição.
39. É aos órgãos de soberania da República Federativa do Brasil que incumbe atuar para dar curso, pela parte brasileira, à relação jurídica de Direito Internacional Público corporificada no Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália. A Itália, com todas as vênias devidas, não tem nem interesse processual, nem legitimidade ad causam, nem sequer capacidade de estar em juízo, para ajuizar ação visando ao cumprimento da decisão tomada no processo de extradição.
A admitir-se o contrário, forçoso será admitir que ela possa fazê-lo sempre, em qualquer instância, em feitos de cooperação jurídica internacional.
40. Assim, a Procuradoria Geral da República, preliminarmente, manifesta-se pelo não conhecimento da Reclamação.
III
41. Se afastadas as questões preliminares, cabe examinar o mérito, que envolve a grande discussão ocorrida durante o julgamento do feito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca dos papéis da Suprema Corte e do Poder Executivo no processo de extradição.
42. Duas teses foram apresentadas: i) o Presidente da República está adstrito ao cumprimento do Tratado específico de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, devendo atrelar sua decisão aos termos do acordo bilateral, ao qual o Estado brasileiro está vinculado; ii) o Presidente da República, dotado do poder discricionário inerente à posição de chefe do Poder Executivo, poderia conceder ou negar a extradição, fundamentado no juízo de conveniência e oportunidade.
43. Expostas as duas teses, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao apreciar questão de ordem levantada pelo Relator, Ministro Cezar Peluso, no seguinte sentido:
“Decisão: Suscitada pelo Relator questão de ordem no sentido de retificar a proclamação da decisão, quanto à vinculação do Presidente da República ao deferimento da extradição, o Tribunal, por maioria, acolheu-a, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal, por unanimidade, retificou-a, para constar que, por maioria, o Tribunal reconheceu que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau. Ficaram vencidos quanto a este capítulo decisório os Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes (Presidente). Não votou o Senhor Ministro Celso de Mello por ter declarado suspeição. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.12.2009.” (sem grifos no original)
44. O Ofício nº 457, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal ao Ministério da Justiça, informou o seguinte resultado do julgamento (fls. 4.204/4.205 da Extradição nº 1.085):
“(...)VIII) – por maioria, reconhecer que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos (...)”
45. Considerando a solução dada à questão de ordem, no sentido de que o Presidente da República não estava vinculado à decisão tomada na extradição, parece evidente que em momento algum o Supremo Tribunal Federal determinou ao Presidente da República que efetivasse a extradição de Cesare Battisti.
46. Com efeito, no acórdão da questão de ordem e no Ofício nº 457, encaminhado ao Ministério da Justiça, está claramente explicitado que o aresto do Supremo Tribunal Federal não vincula a decisão do Presidente da República sobre a entrega do extraditando.
47. Portanto, nas circunstâncias do caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a extradição, o fez tão-somente para afirmar que as condenações impostas a Cesare Battisti na Itália são hígidas, pois respeitaram o devido processo legal e demais garantias asseguradas ao extraditando perante o Poder Judiciário italiano e brasileiro, e que o pedido seguiu os ditames do Tratado específico de extradição firmado entre o Brasil e a Itália.
48. O requisito primordial para a propositura de reclamação é o descumprimento de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal6. Se, como visto, a decisão da Corte não vinculou o Presidente da República, nada havia para ser afrontado, data maxima venia.
49. Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Geral da República pelo não conhecimento da Reclamação e, se conhecida, pela sua improcedência.
Brasília, 6 de maio de 2011
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Projeto que cria regime especial de licitações para obras da Copa é inconstitucional, afirma MPF

Posted by Edna Marcadores:

O projeto que cria um regime especial de licitação e contratação para as obras necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas e Jogos Paraolímpicos de 2016 é inconstitucional. A conclusão é dos promotores do grupo de trabalho criado pelo MPF para acompanhar a aplicação de verbas públicas nos grandes eventos esportivos.

Em ofício enviado ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, os promotores apontam cinco artigos do projeto em que identificam "evidentes inconstitucionalidades" do chamado RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Incluído na MP 521 com o objetivo de acelerar as obras e evitar contratempos, o novo regime de licitação, se aprovado, permitirá ao Executivo definir o melhor regime de licitação a adotar na contratação de obras e serviços necessários à realização dos grandes eventos esportivos. A justificativa para tanto é apressar as obras, evitando contratempos.

Para os quatro procuradores que assinam o ofício, com data do último dia 10, a rapidez na realização das obras não pode ser obtida com a eliminação dos princípios da lei de licitações. "A Constituição não pode ser alterada por norma jurídica de estatura hierárquica inferior", destacam Athayde Ribeiro Costa, Carolina de Gusmão Furtado, Ana Carolina Tannus Diniz e Paulo Roberto Galvão de Carvalho. Eles também citam exemplos de "diversos desvios em licitações" que causaram prejuízos ao Erário, como as obras dos aeroportos de Vitória/ES e de Macapá/AP, além do Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

Segundo eles, nos pontos em que trata da criação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a MP 521 traz ao menos uma cláusula "intoleravelmente aberta". Para os promotores, ela concederá ao Executivo "o poder de definir ou escolher, com base em critério de elevado subjetivismo, o regime jurídico de licitação pública".

Os procuradores entendem que esse poder "é exclusivamente do legislador e não pode ser transferido ou delegado ao Executivo". Eles também consideram que o regime proposto outorga desproporcional poder de decisão ao comitê gestor criado por meio de decreto presidencial para definir, aprovar e supervisionar as ações do governo Federal para a Copa do Mundo.

Para os procuradores, o regime também é inconstitucional porque estabelece que, para a contratação de obras e serviços de engenharia, a administração pública deve dar preferência às chamadas contratações integradas, mesmo que "técnica e economicamente justificado", conforme estabelece o texto da MP. "Não há como promover a elaboração adequada de exigências de formação de propostas técnicas sem a prévio e adequada definição da obra ou serviço de engenharia" a ser realizado.

    *
      Confira abaixo a nota ao PL de conversão da MO 521/10 na íntegra.

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    NOTA AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP 521/2010

    (Regime Diferenciado de Contratações Públicas)

    O Grupo de Trabalho Copa do Mundo FIFA 2014 da Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal vem manifestar-se DESFAVORAVELMENTE à aprovação dos dispositivos abaixo elencados constantes do Projeto de Lei de Conversão da MP 521/2010 em tramitação nesta Nobre Casa Legislativa, o qual versa sobre lei institutiva do denominado Regime Diferenciado de Contratações Públicas a ser aplicado às licitações e contratos necessários à realização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, pelas razões a seguir descritas.

    Primeiro dispositivo:

        “Artigo 3º Fica instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, aplicável às licitações e contratos necessários à realização:

        I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica – APO; e

        II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo – GECOPA 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e superviosionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 – CGCOPA2014 e, no caso das obras, as constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        (...)”

    Razões:

    Houve afronta ao artigo 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, ambos da Constituição. A Constituição estabelece o dever da legislação federal normatizar, a título de norma geral, as licitações e contratações;

    estabelecer ou fixar, portanto, o regime das licitações. Isto significa ter parâmetros suficientes para que o Administrador, pretendendo satisfazer determinada necessidade administrativa – concernente a determinado objeto licitável - tenha de antemão a previsibilidade das regras a serem cumpridas na execução do certame licitatório.

    A nosso ver, a aplicação do regime RDC às "licitações e contratos" "necessários à realização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo - GECOPA 2014" é uma cláusula intoleravelmente aberta, e que, a rigor, indica que está sendo conferido ao Poder Executivo o poder de definir ou escolher, com base em critério de elevado subjetivismo, o regime jurídico da licitação pública. Este poder de regência normativa é exclusivamente do legislador, e não pode ser transferido ou delegado ao Poder Executivo, da forma que está no projeto.

    Não há nenhuma baliza legal sobre a qualificação nos casos concretos do que seja uma licitação ou contratação "necessária" aos eventos previstos na norma, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao “Grupo Executivo – GECOPA 2014”. Sendo indiscutível a relevância dos eventos citados na norma, a mera referência a necessidades vinculadas aos mesmos não oferece nenhuma limitação ao exercício da competência administrativa, possibilitando o seu uso com arbitrariedade.

    Interessante perceber que a mesma indeterminação foi reduzida no plano da lei no caso das "obras", porque a lei só autoriza para as "constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Na forma da redação atual, o artigo 3º, inciso II, viola a Constituição Federal, em especial os artigos 22, inciso XXVII, e artigo 37, inciso XXI, porque de forma expressa outorgou o poder de definir o próprio regime de determinada licitação ou contrato ao próprio destinatário das limitações que a lei deve consignar.

    Há violação de princípios constitucionais da Administração Pública. Atenta contra a isonomia, porque admite em tese aplicação de regimes jurídicos díspares para contratações similares, a depender da exclusiva e subjetiva decisão da Administração Pública em determinado momento. Também gera violação da moralidade administrativa, porque a lei está chancelando – e não limitando – a atividade arbitrária do Administrador.

    Segundo e terceiro dispositivos:

        Art. 10. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os seguintes regimes:

        (...)

        V – contratação integrada.

        § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

        § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

        (...)

        § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceçõa daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

        Art. 11 Nas licitações de obras e serviços de engenharia serão no âmbito do RDC poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificado.

        §1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, respeitadas as condições de solidez, segurança, durabilidade, qualidade, prazo de entrega e preço especificados no instrumento convocatório, respeitado o disposto no caput do art. 8º..

        §2º No caso de contratação integrada:

        I – o edital deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, á durabilidade e aos impactos ambientais;

        II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e

        III – será adotado o critério de julgamento técnica e preço;

        §3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

        §4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos;

        I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

        II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    Os dispositivos conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime denominado contratação integrada, no caso de obras e serviços de engenharia. Com isto, obras e serviços de engenharia ficam livres da exigência de apresentação de projeto básico e de projeto executivo, nos termos da legislação geral em vigor (artigo 7º da Lei nº 8.666/1993).

    Tendo em vista a definição legal do regime (artigo 11 e §1º), no qual se observa a amplitude do objeto da licitação no referido regime, havendo previsão apenas de que o Edital deverá conter um “anteprojeto de engenharia” (art. 11, §2º, inciso I), resta já confessado que o Poder Executivo irá adotar o RDC para obras e serviços de engenharia através do referido regime.

    Ocorre que o conteúdo do denominado “anteprojeto de engenharia” é extremamente vago, genérico, e implicará a não a definição adequada do objeto da licitação e do futuro contrato, violando expressamente o artigo 37, inciso XXI, que impõe o dever de licitar para contratações de obras e serviços de engenharia e pressupõe logicamente a sua exata configuração. Não há licitação sem prévio e determinado objeto, porque sem isto não há condições de disputa.

    Admitindo-se o “anteprojeto de engenharia”, isto implicará violação do princípio da competitividade, isonomia e da impessoalidade, porque impedirá o julgamento objetivo da licitação. Também poderá ensejar graves desvios de verbas públicas em razão da deficiência e da insuficiência do citado “anteprojeto de engenharia”.

    A inadequação do “anteprojeto de engenharia” para definir o objeto da licitação é confirmada pela previsão genérica do modo de fixação do valor estimado da contratação (art. 11, §2º, inciso II).

    A inadequação do “anteprojeto de engenharia” para definir o objeto da licitação e do contrato também é confirmada na previsão do artigo 11, §4º, inciso II, no qual já se estabelece a possibilidade de “alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação”. Esta possibilidade já é contemplada na legislação atual, mas será indiscutivelmente potencializada com a indefinição do objeto licitado no regime da contratação integrada.

    A licitação é um procedimento destinado a seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 37, inciso XXI, CF. No regime da contratação integrada, leva-se ao extremo a idéia de flexibilização da identificação do objeto da licitação, levando o regime para o campo da inconstitucionalidade, porque não se tem no referido regime objeto definido e apto a ser licitado, a servir de parâmetros para propostas diversas que possam ser objetivamente comparáveis. Ou seja, não se tem a definição do objeto contratável, e, portanto, há nítida fuga ao dispositivo constitucional citado.

    A lei procura amenizar a inconstitucionalidade, fazendo referência à adoção obrigatória do critério de julgamento técnica e preço.

    Ora, procurou desviar o foco da inconstitucionalidade, porque não há como promover a elaboração adequada de exigências de formação de propostas técnicas sem o prévio e adequada definição da obra ou serviço de engenharia.

    De outro lado, o artigo 11, §1º, reporta-se ao respeito às condições de preço especificado no instrumento convocatório. Isto agrava a inconstitucionalidade do regime da contratação integrada, porque permite situação de “anteprojeto de engenharia” com preço global especificado no Edital, com critério de “maior desconto” (art. 20, inciso I).

    É uma violação manifesta dos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, todos inspirados na indisponibilidade dos interesses públicos. Em rigor, a lei estará a autorizar a quase plena disponibilidade do interesse público pelo Administrador. A obra é pública, e não do Administrador, sendo certo que a execução de obra pública é atividade constitucionalmente regida pelos princípios do Direito Administrativo (art. 37).

    Certamente, o regime de contratação integrada implicará maior rapidez na execução dos serviços e obras de engenharia. Todavia, esta pretendida celeridade não pode ser obtida com eliminação do núcleo essencial do princípio da licitação, que exige especificação adequada do objeto, e não apenas “documentos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço”, como pretende inconstitucionalmente o projeto. A Constituição não pode ser alterada por norma jurídica de estatura hierárquica inferior.

    Ademais, sabe-se que a utilização indevida do critério de técnica e preço para obras e serviços sem cunho intelectual e irregularidades na condução de projetos pelos contratados já deram causa a diversos desvios em licitações e prejuízos ao erário. A esse respeito, cita-se as ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal em relação às obras dos Aeroportos de Vitória, Macapá, e Rio de Janeiro (Santos Dumont) 1, as quais foram, inclusive, objeto da CPMI do Apagão Aéreo.

    Quarto e quinto dispositivos:

        Art. 20 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: (...)

        V – maior retorno econômico.

        Art. 25. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

        §1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

        1 Processos 2008.34.00.039431-1, 2009.34.00.006669-6 e 2008.34.00.035166-9, espectivamente, todos em curso na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.

        §2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.

        §3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

        I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;

        II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e

        III – a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.”

    Razões:

    A consagração do critério “maior retorno econômico”, conjugado com a criação de novo tipo contratual – o denominado “contrato de eficiência” - tal como adotado na redação atual do Projeto, conflita com o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput) e a objetividade nas licitações públicas.

    Não há delimitação legal sobre o campo de abrangência do denominado “contrato de eficiência”. Tal como configurado no projeto (art. 25, §1º), qualquer espécie de serviço ou atividade da Administração Pública poderá ser objeto do aludido contrato. Com a sua aprovação, a nova figura de contrato administrativo abrangerá, na literalidade da proposta, qualquer contratação de prestação de serviços, na amplíssima dicção legal.

    É manifestamente subjetivo apontar o julgamento de uma licitação, com base no citado critério “maior retorno econômico”.

    Não adiantar estabelecer que o julgamento será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no Edital (art. 19, §1º), quando logicamente é impossível traduzir em dados objetivos o que é essencialmente subjetivo.

    A lei criou uma nova categoria de contrato administrativo, bem similar à denominada concessão administrativa da Lei da PPPs (Lei nº 11.079/2004). Basta observar o objeto do contrato de eficiência (art. 25, §1º) e ver a semelhança entre os modelos normativos. Mas o contrato de eficiência é diferente no parâmetro de remuneração, que estaria embasada na redução de despesas correntes. O projeto não contém nenhuma limitação ao novo modelo contratual, em termos de valor estimado, prazo de vigência, formas de alteração unilateral e de rescisão unilateral etc.

    A nova figura não traz suficiente regramento apto a fornecer segurança jurídica na sua aplicação pela Administração Pública. É bom frisar que, nos termos do art. 3º, §2º, a adoção do RDC resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos. Para o “contrato de eficiência”, há profunda obscuridade no regime estabelecido, dada a singela disciplina legal, em vista da elevada complexidade que sua aplicação certamente provocará.

    Conclusão:

    São estas as considerações que o Grupo de Trabalho Copa do Mundo FIFA 2014 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal leva ao conhecimento do Congresso Nacional, para que sejam apreciadas no momento da análise e votação do projeto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, na certeza de que possam subsidiar o processo legislativo na melhor deliberação na matéria, à luz da Constituição Federal.

    Ressalta-se que a presente Nota destaca apenas os pontos mais significativos do Projeto de Lei de Conversão da MP 521/2010, na redação à qual o Ministério Público Federal teve acesso. Assim, a impugnação dos dispositivos acima apontados não exaure a análise deste órgão acerca de outros artigos, cuja inconstitucionalidade poderá ser questionada pelo controle concentrado.

    Brasília, 10 de maio de 2011.

    Athayde Ribeiro Costa
    Procurador da República

    Carolina de Gusmão Furtado
    Procuradora da República

    Ana Carolina Oliveira Tannus Diniz
    Procuradora da República

    Paulo Roberto Galvão de Carvalho
    Procurador da República


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133192,91041-Projeto+que+cria+regime+especial+de+licitacoes+para+obras+da+Copa+e

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13/05/2011



Ato Declaratório Executivo nº 5 de 11/05/2011 - COANA - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (D.O.U. 13/05/2011)
Exigências para enquadramento no "Ex 02". Enquadra veículos em"Ex" da TIPI.

Ato Declaratório Executivo nº 10 de 11/05/2011 - COFIS - Coordenação-Geral de Fiscalização (D.O.U. 13/05/2011)
Códigos de selos de controle. Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis No- 08, de 31 de março de 2005 e dá outras providências.

Resolução nº 24 de 10/05/2011 - CGSIM - Comitê p/ Gestão da Rede Nacional p/ Simpl. do Reg. e da Legal. de Emp. e Neg. (D.O.U. 13/05/2011)
Regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. Altera o Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Resolução nº 3665 de 04/05/2011 - ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres (D.O.U. 13/05/2011)
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

12/05/2011

Ato Declaratório Executivo nº 13 de 09/05/2011 - COTIR - Coordenadora de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (D.O.U. 12/05/2011)
Taxas de câmbio Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de abril de 2011.

Instrução nº 496 de 11/05/2011 - CVM - Comissão de Valores Mobiliários (D.O.U. 12/05/2011)
Realização de operações com derivativos. Altera e acrescenta artigos à Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.

Instrução Normativa nº 21 de 11/05/2011 - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U. 12/05/2011)
Revogar a Instrução Normativa nº 16, de 11 de junho de 2004.

11/05/2011

Decreto nº 7476 de 10/05/2011 - PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 11/05/2011)
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, altera dispositivos do Decreto no 7.364, de 23 de novembro de 2010, e dá outras providências.

Portaria nº 13 de 09/05/2011 - SECEX - Secretaria de Comério Exterior (D.O.U. 11/05/2011)
Regulamenta a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de maio de 2011, e dá outras providências.

10/05/2011

Solução de Divergência nº 9 de 28/04/2011 - COSIT - Coordenação-Geral de Tributação (D.O.U. 10/05/2011)
Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

Solução de Divergência nº 10 de 28/04/2011 - COSIT - Coordenação-Geral de Tributação (D.O.U. 10/05/2011)
Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

Solução de Divergência nº 16 de 02/05/2011 - COSIT - Coordenação-Geral de Tributação (D.O.U. 10/05/2011)
CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF.

Portaria nº 219 de 06/05/2011 - SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho (D.O.U. 10/05/2011)
Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora n.º 20. Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora n.º 20.

Portaria nº 220 de 06/05/2011 - SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho (D.O.U. 10/05/2011)
Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura. Constitui Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura.

Portaria nº 221 de 06/05/2011 - SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho (D.O.U. 10/05/2011)
Norma Regulamentadora n.º 23. Altera a Norma Regulamentadora n.º 23.

Portaria nº 222 de 06/05/2011 - SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho (D.O.U. 10/05/2011)
Norma Regulamentadora n.º 08 - Edificações. Altera o item 8.3.6 da Norma Regulamentadora n.º 08 - Edificações.

Portaria nº 223 de 06/05/2011 - SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho (D.O.U. 10/05/2011)
Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax. Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 07.

09/05/2011

Portaria nº 64846 de 04/05/2011 - BACEN - Banco Central do Brasil (D.O.U. 09/05/2011)
RETIFICAÇÃO.

Portaria Interministerial nº 106 de 05/05/2011 - MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (D.O.U. 09/05/2011)
Produtos preparados orgânicos tensoativos utilizados como sabão, classificados na NCM 3401; misturas de substâncias odoríferas utilizadas como matérias básicas para a indústria de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos - aromas, emulsões aromáticas e fragrâncias. Estabelecer para os produtos preparados orgânicos tensoativos utilizados como sabão, classificados na NCM 3401; misturas de substâncias odoríferas utilizadas como matérias básicas para a indústria de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos - aromas, emulsões aromáticas e fragrâncias, classificadas na NCM 3302; agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, classificados na NCM 3402 e sabões e sabonetes, classificados na NCM 3401, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos.