Escolas Jusfilosóficas

Posted by Edna

ESCOLAS JUSFILOSÓFICAS EXPLÍCITAS:

[editar] Filosofia marxista

Na entrada do século XXI, com muitas décadas de atraso, espera-se que uma compreensão marxista metodologicamente conseqüente terá espaço da Filosofia do direito ensinada no Brasil. Até então, apenas um esquerdismo ingênuo tinha sido professado sem maiores efeitos críticos. Duas obras, frutos de teses de doutoramento, são inauguradoras dessa nova tradição marxista no direito: Marxismo e Direito - Um Estudo sobre Pachukanis de Márcio Bilharinho Naves (Boitempo: 2000) e Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro, de Alysson Leandro Mascaro (Quartier Latin: 2003). Em ambas, nota-se uma abordagem crítica dos fenômenos jurídicos, fundamentada no materialismo histórico professado por Marx, a exemplo da obra de Evgeny Pachukanis, "Teoria Geral do Direito e Marxismo".

Neopositivismo

Movimento recente, denominado como neopositivismo tem sido constante nas discussões da Filosofia do Direito nas últimas décadas. Partindo da vertentes da filosofia analítica anglo-saxônica, cujos expoentes são J. L. Austin, G. Ryle, R. M. Hare, J. D. Urmson, desenvolveu suas investigações e conseqüências para o Direito o jurista inglês H. L. A. Hart. Para Hart, que acredita ter superado as dificuldades de um pressuposto normativo de tipo kelseniano, "as teorias reducionistas do direito originam-se do ponto de vista externo de alguém que observa o funcionamento de um sistema legal, mais do que do ponto de de vista de um participante desse sistema." (Simmonds, op. cit., p. 392) Portanto, as estruturas de dever-ser não devem ser abstrações mas regras para ação de cada participante que, como tal, as enuncia.

Neojusnaturalismo

Em resposta ao neopositivismo, foi desenvolvida nos Estados Unidos, com Joseph Boyle e Germain Grisez, e na Inglaterra, através de Robert P. George e John Finnis, a Nova Escola de Direito Natural. Para eles a moralidade deve ter fontes racionais não intuidas da descrição fática da sociedade (assumem que é ilícito intuir o ser do dever ser) e não derivadas da metafísica a respeito de uma suposta natureza humana. Delimitado o que é a moralidade, o direito deriva da mesma através das exigências da razoabilidade prática ou da liberdade do legislador. Assim, um dos valores morais é obedecer a própria lei, pois caso contrário a sociedade entraria na arbitrariedade e injustiça. E, por esse mesmo motivo, os comentaristas os chamam de jusnaturalistas inclusivistas, pois agreagam à lei natural descoberta pela razão, grande importância à lei de produção legislativa e estatal.

Teoria da argumentação

Robert Alexy desenvolve, na obra Teoria da Argumentação Jurídica, uma teoria do discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral. Para Alexy, o silogismo judicial não esgota o raciocínio jurídico e são inevitáveis juízos de valor da parte do julgador. É preciso, contudo, prover formas de justificação racional desses juízos de valor, o que será alcançado com uma reconstrução racional das regras pragmáticas e das formas de argumento empregados na discussão jurídica. Seguindo Wroblewski, concebe a justificação jurídica dividida em justificação interna (da subsunção dos fatos do caso aos elementos da norma jurídica) e justificação externa (da verdade dos fatos do caso ou da validade dos elementos da norma). Seguindo Perelman, considera os cânones de interpretação como formas de argumento (schemes d'argumentation) a partir das quais interpretações podem ser propostas como jurídicamente aceitáveis, dando prioridade para os cânones semântico e genético, porque mais afeitos à vinculação ao Direito vigente. Seguindo Häberle, vê na dogmática jurídica e nos precedentes judiciais uma forma de ingressar na "comunidade dos intérpretes-aplicadores do Direito", o que contribui para a racionalidade da decisão final. Seguindo Mccormick, admite argumentos jurídicos especiais, como a analogia, o argumentum ad absurdum e o argumentum a contrario.
Na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, defende uma concepção do Direito como conjunto de regras, princípios e procedimentos. Dedica-se à exposição detalhada das diferenças entre regras e princípios e do procedimento de ponderação de princípios. Na obra Conceito e Validade do Direito, aprofunda sua concepção de Direito, mostrando-a como uma apropriação discursiva do conceito kantiano de razão prática.

ESCOLAS JUSFILOSÓFICAS IMPLÍCITAS:
Representadas por aqueles filósofos que, conquanto não tenham se dedicado exclusivamente a temas jurídicos, levaram a efeito observações dignas de atenção com relação às questões capitais que perfazem a dimensão do Direito, mormente legitimando a legalidade com um discurso de ordem ética, tais como: Arthur Schopenhauer, Tom Regan, Peter Singer, Platão, etc.