Teoria geral do direito
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A Teoria Geral do Direito ou TGD é o ramo da Ciência do Direito que estuda o Direito como um todo unificado por elementos essenciais e comuns a qualquer norma jurídica. Constitui uma perspectiva de observação abrangente do Direito em todos os seus aspectos, buscando traçar definições precisas de conceitos que possam ser aplicados a todas às áreas jurídicas.
São exemplos o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei), e o da democracia (todo o poder emana do povo e por ele deve ser exercido). Muito embora a idéia de democracia, enquanto direito natural, firmou-se no mundo ocidental com mais força apenas após o advento do tribunal de nuremberg. Mas há ainda que se considerar o fato de que nem todos regimes jurídicos aceitam a democracia enquanto princípio jurídico, mas meramente enquanto diretriz de ordem política (sendo ainda que a "democracia" é extremamente relativa em termos de aplicabilidade, v.g., nos EUA a votação para Presidente é indireta, enquanto em Brasil a eleição é direta).
Uma questão temerária da teoria é o método da identificação indutiva de um princípio do direito em um conjunto de casos semelhantes, e sua posterior aplicação dedutiva a todo o direito. Os problemas epistemológicos da validade da indução (já discutidos por Karl Popper), apresentam um obstáculo específico no campo do direito: o tênue limite entre a teoria e a prática, o ser (sein) e o dever ser (sollen). Isso porque quanto um jurista descreve a existência de uma regra, automaticamente manifesta sua posição quanto ao tema.
Para adeptos de um viés metafísico, material, ou "de conteúdo", os elementos essenciais e comuns a qualquer norma (objeto da TGD) devem contemplar também o aspecto material, de conteúdo, o que engloba o estudo sobre valores, justiça, comparação com ordenamentos estrangeiros, etc. Neste viés a TGD seria capaz, inclusive, de abranger os estudos modernos sobre direito natural, fornecendo uma coesão e sistematização dos chamados princípios gerais do direito. Adeptos da teoria zetética fazem parte desta corrente. Adeptos da teoria crítica também seguem esta corrente, mesmo que não tão abertamente quanto os zetéticos.
Para outros, adeptos de um viés formalista e positivista, não é problema da TGD estudar valores, justiça, ou as origens sociais da norma, ou tampouco sistemas e ordenamentos alienígenas, pois, dizem, tais conceitos já possuem ciências próprias que já lhes dedicam inteiramente a devida atenção. Para estudiosos desta corrente formalista (como Kelsen), a TGD foi confundida, e ainda é, por muitos autores de nome, como Haesaert, Dabin e Roubier, com aqueles tópicos objetos de outras ciências auxiliares do Direito, como Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e Direito Comparado.
A vertente Zetética vai além das fontes formais, problematizando-as, procurando identificar suas origens sociais, históricas, políticas etc. para contextualizar o Direito de cada época e lugar.
A vertente crítica parte do pressuposto de que o Direito é um instrumento de opressão das classes dominantes e que aos operadores do Direito cabe buscar a justiça sem cessar, pela interpretação das fontes formais.
Hans Kelsen jurista austríaco, naturalizado norte-americano, foi o fundador da escola da teoria pura do direito positivo, cujo princípio metodológico fundamental é o da exclusão, na ciência jurídica, de todos elementos estranhos. Para Kelsen, a ordem jurídica nada mais é que um sistema de normas válidas, e o seu conhecimento, como tais, se limita à ciência do direito, cuja teoria geral faz corresponder à própria teoria geral de Estado. A síntese do pensamento de Kelsen, segundo Alexandre Araújo Costa, no texto “A Teoria Pura do Direito”, no que concerne à hermenêutica jurídica diz que; “[...] na concepção kelseniana, cada norma superior atribui à uma determinada autoridade o direito de produzir uma norma inferior. Assim, a norma superior não determina completamente o conteúdo das normas inferiores, mas atribui competência legislativa a um determinado agente, que deve complementar o direito, mas sem extrapolar os limites de forma e conteúdo definidos pelas normas superiores. Dessa forma, Kelsen sustenta que as normas superiores estabelecem apenas uma espécie de moldura dentro da qual uma autoridade do Estado tem competência para tomar decisões.” Ou seja, a ideologia influência a tarefa interpretativa de maneira representativa, na figura do seu intérprete no que concerne à revelação dos pressupostos das expressões normativas. As normas jurídicas não possuem, por assim dizer, uma autonômia significativa, pois a tarefa de descobrir um sentido consiste em atribuir um significado que satisfaça a segurança jurídica. Assim o valor subjetivo torna-se objetivo. O interprete está impregnado pelas idéias, pois está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias soluções possíveis.
Os dogmáticos reduzem o Direito à suas fontes formais e apenas aplicam o que a Lei dispõe, sendo que todo o resto seria afeito às outras ciências humanas, como a Sociologia ou a Filosofia.
História
Surgiu no séc. XIX com o propósito de substituir a Filosofia do Direito, ou a "metafísica" do direito. Estava então, para a ciência jurídica, como a philosophie positive de Comte para a filosofia. Era, dentro do positivismo jurídico, a "filosofia positiva do direito" para uma "época positiva". Deveria explicar o direito e construir os conceitos jurídicos fundamentais, tendo por base o direito positivo (leis, códigos, precedentes judiciais, etc.). Pretendia também sintetizar os resultados das ciências jurídicas particulares, fornecendo visão global, sistemática e unitária do direito.Teoria Principal
Segundo alguns autores (como Ronald Dworkin), o direito não se limita a um emaranhado de regras, sendo mantido íntegro e coeso por princípios identificados e aplicados pela comunidade jurídica. É então tarefa da TGD identificar esses princípios e estudar sua aplicação prática.São exemplos o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei), e o da democracia (todo o poder emana do povo e por ele deve ser exercido). Muito embora a idéia de democracia, enquanto direito natural, firmou-se no mundo ocidental com mais força apenas após o advento do tribunal de nuremberg. Mas há ainda que se considerar o fato de que nem todos regimes jurídicos aceitam a democracia enquanto princípio jurídico, mas meramente enquanto diretriz de ordem política (sendo ainda que a "democracia" é extremamente relativa em termos de aplicabilidade, v.g., nos EUA a votação para Presidente é indireta, enquanto em Brasil a eleição é direta).
Uma questão temerária da teoria é o método da identificação indutiva de um princípio do direito em um conjunto de casos semelhantes, e sua posterior aplicação dedutiva a todo o direito. Os problemas epistemológicos da validade da indução (já discutidos por Karl Popper), apresentam um obstáculo específico no campo do direito: o tênue limite entre a teoria e a prática, o ser (sein) e o dever ser (sollen). Isso porque quanto um jurista descreve a existência de uma regra, automaticamente manifesta sua posição quanto ao tema.
Vertentes
Há 3 correntes doutrinárias com diferentes detalhamentos do objeto de estudo da TGD.Para adeptos de um viés metafísico, material, ou "de conteúdo", os elementos essenciais e comuns a qualquer norma (objeto da TGD) devem contemplar também o aspecto material, de conteúdo, o que engloba o estudo sobre valores, justiça, comparação com ordenamentos estrangeiros, etc. Neste viés a TGD seria capaz, inclusive, de abranger os estudos modernos sobre direito natural, fornecendo uma coesão e sistematização dos chamados princípios gerais do direito. Adeptos da teoria zetética fazem parte desta corrente. Adeptos da teoria crítica também seguem esta corrente, mesmo que não tão abertamente quanto os zetéticos.
Para outros, adeptos de um viés formalista e positivista, não é problema da TGD estudar valores, justiça, ou as origens sociais da norma, ou tampouco sistemas e ordenamentos alienígenas, pois, dizem, tais conceitos já possuem ciências próprias que já lhes dedicam inteiramente a devida atenção. Para estudiosos desta corrente formalista (como Kelsen), a TGD foi confundida, e ainda é, por muitos autores de nome, como Haesaert, Dabin e Roubier, com aqueles tópicos objetos de outras ciências auxiliares do Direito, como Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e Direito Comparado.
Teoria zetética
Ver artigo principal: Teoria zetética do direito
A linha zetética se desenvolveu a partir de Theodor Viehweg (Séc XX), para quem a pesquisa científica do Direito deveria problematizar seus conceitos, comparando-os aos fatos, valores, fins, tradições etc.A vertente Zetética vai além das fontes formais, problematizando-as, procurando identificar suas origens sociais, históricas, políticas etc. para contextualizar o Direito de cada época e lugar.
Teoria crítica
Já para a corrente crítica do Direito, a partir de Miguel Reale, o estudo do Direito deve ser visto como instrumento de transformação social, procurando combater as ideologias de opressão e exploração das classes mais pobres.A vertente crítica parte do pressuposto de que o Direito é um instrumento de opressão das classes dominantes e que aos operadores do Direito cabe buscar a justiça sem cessar, pela interpretação das fontes formais.
Teoria dogmática
A vertente dogmática, a partir da teoria de Hans Kelsen, propõe uma teoria pura do Direito, construtora de conceitos jurídicos universais, desvinculados de quaisquer aspectos temporais, espaciais, históricos, religiosos etc.Hans Kelsen jurista austríaco, naturalizado norte-americano, foi o fundador da escola da teoria pura do direito positivo, cujo princípio metodológico fundamental é o da exclusão, na ciência jurídica, de todos elementos estranhos. Para Kelsen, a ordem jurídica nada mais é que um sistema de normas válidas, e o seu conhecimento, como tais, se limita à ciência do direito, cuja teoria geral faz corresponder à própria teoria geral de Estado. A síntese do pensamento de Kelsen, segundo Alexandre Araújo Costa, no texto “A Teoria Pura do Direito”, no que concerne à hermenêutica jurídica diz que; “[...] na concepção kelseniana, cada norma superior atribui à uma determinada autoridade o direito de produzir uma norma inferior. Assim, a norma superior não determina completamente o conteúdo das normas inferiores, mas atribui competência legislativa a um determinado agente, que deve complementar o direito, mas sem extrapolar os limites de forma e conteúdo definidos pelas normas superiores. Dessa forma, Kelsen sustenta que as normas superiores estabelecem apenas uma espécie de moldura dentro da qual uma autoridade do Estado tem competência para tomar decisões.” Ou seja, a ideologia influência a tarefa interpretativa de maneira representativa, na figura do seu intérprete no que concerne à revelação dos pressupostos das expressões normativas. As normas jurídicas não possuem, por assim dizer, uma autonômia significativa, pois a tarefa de descobrir um sentido consiste em atribuir um significado que satisfaça a segurança jurídica. Assim o valor subjetivo torna-se objetivo. O interprete está impregnado pelas idéias, pois está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias soluções possíveis.
Os dogmáticos reduzem o Direito à suas fontes formais e apenas aplicam o que a Lei dispõe, sendo que todo o resto seria afeito às outras ciências humanas, como a Sociologia ou a Filosofia.