Recursos Criminais II – Da Apelação
1 – Da Apelação.
1.1 – Introdução:
A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
1 – Da Apelação.
1.1 – Introdução:
A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
É importante registrar que a apelação pode ser manejada pela parte interessada mesmo quando a decisão lhe tenha conferido o direito pleiteado, desde que não o tenha feito por inteiro.
Art. 599 CPP – As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 599 CPP – As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Assim, se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.
Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.
Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.
Assim, quando o juízo ad quem ao apreciar um recurso tiver suporte fático ou jurídico para entender que um julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, não alterará a decisão do júri mas, poderá anular a decisão proferida e mandar o acusado a novo julgamento.
Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.
Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.
Assim, quando o juízo ad quem ao apreciar um recurso tiver suporte fático ou jurídico para entender que um julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, não alterará a decisão do júri mas, poderá anular a decisão proferida e mandar o acusado a novo julgamento.
Mas, não se pode deixar de observar que o acusado se submeterá novamente ao tribunal do júri e, se eventualmente os jurados chegarem à conclusão idêntica, não será cabível nova apelação lastreada neste mesmo motivo.
1.2 – Da interposição
A interposição do recurso de apelação poderá se dar por termo nos autos, o que é mais usual, e também por petição. Todavia, em qualquer das hipóteses é de ser observado o prazo de 05 dias conforme prescreve o artigo 593 do CPP.
1.2 – Da interposição
A interposição do recurso de apelação poderá se dar por termo nos autos, o que é mais usual, e também por petição. Todavia, em qualquer das hipóteses é de ser observado o prazo de 05 dias conforme prescreve o artigo 593 do CPP.
O juiz da demanda, antes de despachar o requerimento, deverá conferir se o recurso foi interposto tempestivamente e se preenche os demais requisitos processuais.
As razões do recurso poderão ser apresentadas juntamente com a petição de apelo, dentro dos 05 dias, contudo, a lei permite ainda que as razões possam ser oferecidas no prazo de oito dias.
As razões do recurso poderão ser apresentadas juntamente com a petição de apelo, dentro dos 05 dias, contudo, a lei permite ainda que as razões possam ser oferecidas no prazo de oito dias.
Se acaso a parte declarar no termo ou na petição de apelação que pretende apresentar suas razões na superior instância, o prazo então somente começará a correr a partir da intimação expedida pelo tribunal ad quem pela via da publicação oficial.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
O recorrente deve ser claro ao informar contra qual parte da decisão está recorrendo. Quando há indicação a apelação tem eficácia limitada, se restringe à porção impugnada. Contudo, se o recorrente omite a indicação, surge a presunção de que esta sendo devolvida para a apreciação do tribunal toda a matéria julgada.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
O recorrente deve ser claro ao informar contra qual parte da decisão está recorrendo. Quando há indicação a apelação tem eficácia limitada, se restringe à porção impugnada. Contudo, se o recorrente omite a indicação, surge a presunção de que esta sendo devolvida para a apreciação do tribunal toda a matéria julgada.
As nulidades absolutas podem ser examinadas, e declaradas nulas, independente da manifestação das partes.
1.3 – Do cabimento
Para o exame da hipótese de interposição de recurso de apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau é importante que se proceda o cotejamento de cada caso para se certificar se é cabível o recurso de apelação.
Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
1.3 – Do cabimento
Para o exame da hipótese de interposição de recurso de apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau é importante que se proceda o cotejamento de cada caso para se certificar se é cabível o recurso de apelação.
Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Também deve ser registrado que com o advento da Lei 11.689/2008 a apelação passou a abranger também mais duas hipóteses específicas que antes deveriam ser atacadas pela via do recurso em sentido estrito.
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Também deve ser registrado que com o advento da Lei 11.689/2008 a apelação passou a abranger também mais duas hipóteses específicas que antes deveriam ser atacadas pela via do recurso em sentido estrito.
Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Portanto, contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferidas a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.
O artigo 581 do CPP prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso em sentido estrito, em rol taxativo, obrigatório. Portanto, a opção de interpor o recurso de apelação, artigo 593 do CPP, somente deve ser considerada pelo interessado depois de descartado o cabimento do recurso em sentido estrito.
Art. 581 CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
O artigo 581 do CPP prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso em sentido estrito, em rol taxativo, obrigatório. Portanto, a opção de interpor o recurso de apelação, artigo 593 do CPP, somente deve ser considerada pelo interessado depois de descartado o cabimento do recurso em sentido estrito.
Art. 581 CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
Cabimento: Importa ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197. Naqueles casos agora cabe agravo de execução.
1.4 – Do processo recursal
Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo a quo, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento.
1.4 – Do processo recursal
Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo a quo, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento.
Para tanto a apelação deve ser subscrita por quem tenha interesse e legitimidade; apresentada dentro do prazo legal e adequada para impugnar a decisão que se pretenda reformar.
A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.
São pressupostos objetivos:
A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.
São pressupostos objetivos:
A previsão legal;
a forma legal;
a tempestividade.
A PREVISÃO LEGAL – Há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada;
A FORMA LEGAL- O recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
A TEMPESTIVIDADE- A norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado.
Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.
É importante observar que no processo penal, todos os prazos são contínuos, peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado.
São pressupostos subjetivos:
a forma legal;
a tempestividade.
A PREVISÃO LEGAL – Há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada;
A FORMA LEGAL- O recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
A TEMPESTIVIDADE- A norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado.
Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.
É importante observar que no processo penal, todos os prazos são contínuos, peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado.
São pressupostos subjetivos:
A legitimidade e o
Interesse.
A LEGITIMIDADE- O recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu.
O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e Lei 4.771/65 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.
O INTERESSE- Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência.
Quando a apelação é recebida pelo órgão de primeiro grau, em regra, lhe são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se entender o juízo de forma diversa, neste caso, contudo, deverá fundamentar sua decisão.
1.5 – Da tramitação da apelação no tribunal
Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais é que deverão julgar os recursos de apelação originários dos órgãos de jurisdição de primeiro grau.
Interesse.
A LEGITIMIDADE- O recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu.
O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e Lei 4.771/65 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.
O INTERESSE- Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência.
Quando a apelação é recebida pelo órgão de primeiro grau, em regra, lhe são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se entender o juízo de forma diversa, neste caso, contudo, deverá fundamentar sua decisão.
1.5 – Da tramitação da apelação no tribunal
Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais é que deverão julgar os recursos de apelação originários dos órgãos de jurisdição de primeiro grau.
Os tribunais são divididos em órgãos julgadores conforme dispuser os regimentos internos respectivos e as leis de organização judiciária que dispõem sobre a competência de cada órgão.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Quando a apelação criminal chega ao tribunal é encaminhada a um desses órgãos e distribuída para um relator.
Se houver pedido para apresentar as razões em segunda instância o relator determinará o processamento e a intimação do recorrente para apresentá-las e do recorrido para oportunizar as contra-razões.
O Ministério Público também será intimado para manifestar nos autos. O parecer poderá concluir que o recurso deve ser conhecido ou não conhecido quando a admissibilidade e ou provido ou não provido em razão do mérito.
O Ministério Público também será intimado para manifestar nos autos. O parecer poderá concluir que o recurso deve ser conhecido ou não conhecido quando a admissibilidade e ou provido ou não provido em razão do mérito.
Em seguida os autos voltam para o relator.
Fato que tem merecido considerações dos doutrinadores é a falta de oportunidade para o acusado se manifestar sobre o parecer do Ministério Público.
O relator quando recebe os autos deve examiná-lo para se certificar de que não há diligências que devam ser realizadas antes do julgamento. Sempre será possível a conversão do julgamento em diligência, principalmente quando o relator constata que haverá necessidade ou utilidade de promover alguma diligência para deixar clara qualquer situação fática.
Se a diligência deve ser promovida pela instância inferior os autos retornarão à instância de origem, ou será cumprida mediante expedição de carta de ordem.
O relator quando recebe os autos deve examiná-lo para se certificar de que não há diligências que devam ser realizadas antes do julgamento. Sempre será possível a conversão do julgamento em diligência, principalmente quando o relator constata que haverá necessidade ou utilidade de promover alguma diligência para deixar clara qualquer situação fática.
Se a diligência deve ser promovida pela instância inferior os autos retornarão à instância de origem, ou será cumprida mediante expedição de carta de ordem.
É oportuno lembrar que o tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 616 CPP – No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Depois de examinado o processo, sem necessidade de outras providências, o relator pedirá dia para julgamento. Incluído o processo na pauta de uma determinada data as partes serão intimadas.
Depois de examinado o processo, sem necessidade de outras providências, o relator pedirá dia para julgamento. Incluído o processo na pauta de uma determinada data as partes serão intimadas.
Na eventualidade de não ocorrer a intimação das partes, independente do motivo, salvo nos casos de hábeas corpus, o julgamento será nulo.
1.6 – Do julgamento
Conforme a pauta, no dia e hora designados será apregoado o julgamento e anunciadas as partes. O relator fará a exposição do feito (relato síntese dos autos). Se as partes ou seus respectivos advogados requererem lhes serão concedida a palavra por dez minutos.
1.6 – Do julgamento
Conforme a pauta, no dia e hora designados será apregoado o julgamento e anunciadas as partes. O relator fará a exposição do feito (relato síntese dos autos). Se as partes ou seus respectivos advogados requererem lhes serão concedida a palavra por dez minutos.
Quando se tratar de julgamento de delito que a lei comine pena de reclusão, haverá alteração nos prazos e no tempo de manifestação das partes, e os autos serão encaminhados para o revisor.
CPP – Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
CPP – Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Depois de examinados os autos o revisor pedirá designação de nova data para o julgamento.
Depois de examinados os autos o revisor pedirá designação de nova data para o julgamento.
Na data e hora designados, cumpridas as formalidades de estilo e depois dos debates das partes, o relator proferirá o seu voto, geralmente em duas partes, uma que decide pela conhecimento ou não conhecimento da apelação, e outra que define o mérito provendo ou desprovendo o recurso.
Se os demais desembargadores votarem pelo não conhecimento do recurso estará encerrado o julgamento. O mérito não será enfrentado.Se votarem pelo conhecimento do recurso, em seguida passarão a votar sobre o mérito da demanda. Ou seja: o provimento ou desprovimento do recurso.
Se os demais desembargadores votarem pelo não conhecimento do recurso estará encerrado o julgamento. O mérito não será enfrentado.Se votarem pelo conhecimento do recurso, em seguida passarão a votar sobre o mérito da demanda. Ou seja: o provimento ou desprovimento do recurso.
Se houver empate nos votos e se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá o voto de desempate. Se participou, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado.
Na hipótese de somente o acusado haver recorrido o tribunal não poderá decidir de forma a agravar a pena, ou seja: é vedada a reformatio in pejus.
CPP – Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
CPP – Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
1.7 – Perguntas para fixação
Nas próximas páginas serão exibidas algumas perguntas e respostas com objetivo de fixar o conteúdo estudado. Para melhores resultados, tente responder mentalmente as perguntas antes de avançar para ver a resposta.
1 – A apelação pode ser interposta contra apenas uma parte da decisão?
Resposta:
Sim. Se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.
1.7 – Perguntas para fixação
Nas próximas páginas serão exibidas algumas perguntas e respostas com objetivo de fixar o conteúdo estudado. Para melhores resultados, tente responder mentalmente as perguntas antes de avançar para ver a resposta.
1 – A apelação pode ser interposta contra apenas uma parte da decisão?
Resposta:
Sim. Se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.
Art. 599 CPP – As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
2.- A apelação é o recurso cabível contra a sentença de impronúncia?
Resposta:
Sim. Contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferidas a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.
Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
3. Qual é o prazo para a interposição de recurso de apelação criminal?
Resposta:
O prazo para interposição de recurso de apelação criminal é de 05 dias
Art. 593 CPP – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
4. Qual é o prazo para a apresentação de razões da apelação criminal?
Resposta:
O prazo para a apresentação de razões da apelação criminal é de oito dias e de três dias nos processos de contravenção.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
5. O acusado pode ser interrogado na fase recursal?
Resposta:
Sim. O tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 616 CPP – No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
2.- A apelação é o recurso cabível contra a sentença de impronúncia?
Resposta:
Sim. Contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferidas a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.
Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
3. Qual é o prazo para a interposição de recurso de apelação criminal?
Resposta:
O prazo para interposição de recurso de apelação criminal é de 05 dias
Art. 593 CPP – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
4. Qual é o prazo para a apresentação de razões da apelação criminal?
Resposta:
O prazo para a apresentação de razões da apelação criminal é de oito dias e de três dias nos processos de contravenção.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
5. O acusado pode ser interrogado na fase recursal?
Resposta:
Sim. O tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 616 CPP – No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Antonio César Portela
cesinha.27a@hotmail.com
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