Campos de Atuação

Posted by Edna

Essência do Direito

Como todo ramo da filosofia, a Jusfilosofia trata do problema da essência do Direito (o que é direito?), da existência (o direito existe?) da justificação (para que o direito serve?) e também do problema da justiça (que é justiça?) além de procurar estabelecer paramêtros para determinar quando determinado ordenamento jurídico é justo).
Herbert Hart, em seu livro O Conceito de Direito, enfrenta o problema da essência recorrendo à Filosofia da Linguagem. Também Tércio Sampaio Ferraz Jr. recorre à Linguística, para desenvolver um conceito "não-essencialista" do direito. Para estes autores não faz sentido perguntar pela essência do direito, pela coisa na qual se possa colar uma etiqueta escrita "Direito". A palavra é explicada pelo uso que se faz dela (pragmática), e a palavra "Direito" é utilizada de diversas formas diferentes. Esta mesma abordagem é realizada por outros juristas brasileiros em tempos recentes, como Luiz Fernando Coelho.
Ademais, é de se considerar a abundância de perspectivas essencialistas em que o problema do Direito já foi e continua sendo encarado, a exemplo do filósofo alemão Arthur Schopenhauer, para quem o cerne da experiência jurídica era senão EVITAR O SOFRIMENTO, levando esta observação às últimas consequências, a ponto de defender - com certas ressalvas - os Direitos Animais, já aí prefigurando a análise de uma causa hodiernamente tão em voga.

Ciência Jurídica

Outra questão fundamental da Filosofia do Direito e que tem dividido juristas e filósofos há séculos é a da suposta concepção de uma ciência jurídica autônoma. Tida como indiscutível por Hans Kelsen, pai do normativismo moderno, a ciência jurídica seria a ciência das relações interhumanas "enquanto relações jurídicas, isto é, como relações que são constituídas através de normas jurídicas." (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins fontes, 1999, p. 79). Esta é a visão predominante entre os juristas ainda hoje.
Não foram poucos os que criticaram Kelsen e sua teoria pura. Segundo alguns de seus críticos nem todas as definições com que o direito trabalha se ligam às normas jurídicas em sentido estrito, e esta era a crítica que lhe dirigiu um de seus alunos, o dinamarquês Alf Ross.
Mas Kelsen recebeu críticas tanto pela direita quanto pela esquerda. Carl Schmitt acusou-o de negligenciar questões centrais da relação entre política e direito. Segundo Schmitt: "... a unidade e a pureza são fáceis de conseguir quando se ignora a dificuldade em si, com grande ênfase, e se também por motivos formais, tudo o que se contrapõe à sistemática e é segregado como impuro." (Teologia Política IN Crise da Democracia Parlamentar. São Paulo: Scritta, 1999, p. 98) No caso do problema da soberania, por exemplo, "Kelsen resolve o problema ... simplesmente negando-o." (op. cit. ,p 99)
Segundo a crítica que lhe direciona Michel Villey: "Para Kelsen, o jurista deve lidar com as normas existentes "efetivas", quaisquer que sejam; podem ser indiferentemente as normas do direito hitleriano ou do regime stalinista ou da República de Weimar. O jurista é neutro; pouco importa que esses textos visem a dominação da raça germãnica sobre o mundo, a eliminação dos burgueses, a expansão das liberdade. A justiça não os julga. Ele os registra. (...) A concepção de Kelsen mutila o direito pela ablação da causa final." (Filosofia do Direito. Definições e fins do direito, os meios do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 86-86).
Pela esquerda, juristas como Evgeni Pachukanis e Stucka, de modos distintos criticavam Kelsen pelo seu caráter ideológico travestido de ciência neutra, falha a que também não escaparam.