Princípio do livre conhecimento motivado.

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O princípio do livre convencimento motivado depende de prova. É a base da pretensão. O fato alegado e não provado é fato inexistente. Há algumas hipóteses em que a lei dispensa prova (quando há uma confissão ou quando o fato é presumido, por exemplo, é presumido que o Lula é o presidente da República). A regra é de que todo fato tem que ser devidamente provado.

Todas as provas são admitidas se legitimas. Quando a prova não é licita ela não pode ser usada pelo judiciário (são frutos da árvore envenenada). Temos assim as prova ilícitas, imprestáveis. A prova ilícita é aquela que decorre da violação de uma regra de direito material (conversa telefônica, fotografias). A comprovação da ilicitude depende de ponderaçã
Embargos de declaração- Para qualquer decisão, omissa, obscura ou contraditória.
A mesma imparcialidade que existe na justiça pública, não ocorre na arbitragem, pois a causa não será decidio por alguém através de sorteio, e sim atarvés de acordo das partes, é totalmente volitivo.
O processo é marcado pela dialética, contraditório, principios na CF, destque-se a ampla defesa , contraditório no devido processo legal.
É possivel que o juiz conceda uma liminar inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária, ou ele pode conceder a oitiva para ouvir as partes.
O juiz julga de acordo com o seu livre convencimento motivado, ele forma um juizo de valor, baseado com aquilo que ele tem nos autos, nada do que estiver gravitando fora a dos autos tem valor para ele, o principio que vigora é o princípio do livre convencimento motivado, Ele se vincula aos elementos de provas dos autos, ele trabalha com os elemntos probatórios, por isso a preocupacao do advogado de fazer uma petição, contestação, pois nao adianta alegar sem comprovar, fato alegado sem prova é fato inexistente, salvo as hipoteses do art 334 do cpc.

Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Aula_2_TGP#Princ.C3.ADpio_do_livre_conhecimento_motivado.