A estrutura do Poder Executivo a nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoais e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.
Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.
A estrutura do Poder Executivo a nível federal, além da Presidência da República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoais e de Segurança Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.
Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.
Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35 anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de partido político.
As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na constituição.
As principais são:
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (artigo 77 CF).
O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78 CF).
Embora, conceitualmente, o Poder Executivo faça executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o Presidente da República pode iniciar o processo legislativo. A Constituição permite que adote medidas provisórias em caso de relevância e urgência, proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas. Da mesma forma que lhe atribui o direito de rejeitar ou sancionar matérias já aprovadas pelo Legislativo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Presidente precisa submeter o planejamento, gastos e previsões orçamentárias ao Congresso Nacional. Na mensagem e plano de Governo, enviados por ocasião da abertura da sessão legislativa, é exposta a situação do País e são indicadas as providências. Deve apresentar o plano plurianual, com programas prioritários por um período de quatros anos; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento. Além disso, precisa prestar contas, anualmente.
São atribuições do Presidente da República, ainda, decretar intervenção federal nos Estados, o estado de defesa e o estado de sítio; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Compete ao cargo, também, a concessão de indulto e a comutação de penas, ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda.
COMPETÊNCIA
A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla, destacando-se, entre suas atribuições:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32 , de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23 , de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62 ;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição .
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Obs: O Presidente da República, dentro de suas funções privativas, poderá delegar esses poderes aos Ministros de Estado (entre as outras pessoas citadas no parágrafo único supra mencionado), mas essa é uma medida facultativa. Caso o Presidente não queira delegar essas funções, continuará sendo privativas dele, ou seja, exclusivamente do Presidente da República.
Sucessão e substituição do Presidente
Torna-se vaga a Presidência da República:
a) Por morte do titular;
b) Por incapacidade civil absoluta do titular;
c) Pela perda dos requisitos constitucionais para o exercício do cargo, ou pela verificação da inexistência dos mesmos, ou de inelegibilidade, à época da eleição;
d) Pela condenação do titular em processos por crime comum ou de responsabilidade;
e)Por ausência do país por mais de quinze dias, sem permissão do Congresso Nacional;
f) Por não haver o Presidente eleito assumido o cargo dentro dos dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior;
g) Por renúncia do titular.
A declaração da vacância da Presidência da República compete ao Congresso Nacional, salvo no caso de condenação do Presidente em processo judicial. Tal declaração, todavia, é suscetível de controle judicial, na medida em que ferir direitos individuais.
Sem que esteja vaga a Presidência da República, pode o Presidente estar afastado do exercício do cargo. Esse afastamento pode ser voluntário, o que ocorre quando o Presidente se licencia, ou involuntário, quando o Presidente não pode exercer o cargo por motivo de doença grave, aprisionamento pelo inimigo, seqüestro etc., e também quando é suspenso de suas funções em razão de processo contra ele movido, por crime comum ou de responsabilidade.
Em caso de vacância da Presidência da República, sucede definitivamente no cargo o Vice-Presidente. No caso de afastamento, também é o Vice quem substitui interinamente o Presidente.
Não havendo Vice-Presidente, ou não querendo ou não podendo este assumir o cargo de Presidente da República, nele será investido o Presidente da Câmara dos Deputados e, no impedimento deste, o Presidente do Senado Federal.
Na circunstância deste último também estar impedido, a Presidência da República será exercida interinamente pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Note-se, porém, que o exercício da Presidência da República pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal é sempre provisório e até a eleição do novo Presidente, no caso de vacância do cargo.
Ocorrendo a vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República nos dois últimos anos do período presidencial, os novos Presidente e Vice serão eleitos indiretamente, pelo Congresso Nacional, conforme determina o parágrafo 1o do art. 81 da CF.
O IMPEACHMENT NO BRASIL
Apesar de já nos tempos do Primeiro Reinado do Brasil (1822-1831) existirem leis que permitiam o afastamento e até a punição de funcionários considerados irresponsáveis ou incompetentes para o exercício da função pública, o Impeachment somente foi adotado depois da proclamação da República, em 15 de novembro de 1889.
A Constituição republicana de 1891, seguindo os preceitos da norte-americana, incorporou-o entre os seus artigos, obedecendo os mesmos princípios. O Impeachment é um processo político, não criminal, que tem por objetivo apenas afastar o presidente da república ou qualquer outra pessoa do executivo sem que por isso ele seja condenado penalmente. Na atual Constituição de 1988, o artigo 85 especifica as várias ocasiões em que o presidente pode vir a ser processado. Se ele cometer um crime comum ele será julgado pelo Supremo Tribunal federal, se foi por um crime considerado de responsabilidade (de falta de probidade administrativa, por exemplo) o encaminhamento é outro.
O mecanismo do impeachment
Fernando Collor de Mello, o primeiro presidente a sofrer impeachment (1990-92)
A abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é o primeiro passo a ser adotado pelo Congresso (senadores + deputados) para apurar as denuncias feitas contra o Supremo Mandatário da nação. Ela é quem acolhe as questões de interesse público ou dinheiro público malversado. Ela tem um prazo para dar o seu parecer através de um relator. A partir do momento em que o relatório da CPI torna-se público, sendo ele acusatório qualquer cidadão pode solicitar junto à Mesa da Câmara a abertura de um processo de impeachment baseado nas provas apresentadas pela CPI. Cabe então a Mesa da Câmara colocar a questão na Ordem do Dia, isto é, se aprova ou não a abertura de um inquérito a partir das conclusões do relatório e da denuncia acolhidas. Se a decisão for aprovada por 2/3 do plenário ou simplesmente majoritário, o critério é o do presidente da Câmara, abre-se caminho para a criação de uma Comissão Especial para formar um libelo acusatório contra o presidente ou algum outro a quem se pretende julgar.
Indicada pela Câmara (somente por deputados) é composta proporcionalmente por todos os partidos políticos que têm assento no Poder Legislativo. Encarregam-na de apresentar um relatório confirmando ou não as denúncias num prazo de dez dias, sendo que é dado ao acusado o direito de defesa (ele pode se fazer representar por um advogado). Se houver confirmação das provas apresentadas nada mais resta à Comissão Especial do que levar de volta o problema para ser apresentando no plenário da Câmara. Se 2/3 dos parlamentares aprovarem a denuncia vinda da Comissão Especial, eles a remetem então para o Senado. Ocorrido isso, o Presidente ou qualquer outro acusado, é obrigado a afastar-se do poder por 180 dias, tempo em que se exige que o Senado, agora transformado em Tribunal do Júri, demora para chegar a conclusão final sobre o impeachment.
Este Senado transformado em Tribunal do Júri é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal que atua então como uma espécie de grande magistrado, enquanto que os senadores transformam-se num grande corpo de jurados. Se a sentença final é acusatória, o Presidente da República (então em licença) não retorna mais ao poder, sendo imediatamente substituído pelo Vice-Presidente.
CONSELHO DA REPÚBLICA
A Constituição federal, em seus artigos 89 e 90, estabelece que o Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, composto pelo vice-presidente da República; o presidente da Câmara dos Deputados; o presidente do Senado Federal; os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; o ministro da Justiça; e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Estes últimos têm mandatos de três anos, sendo proibida à recondução.
O Conselho da República tem como atribuição pronunciar-se sobre os casos de intervenção federal, de decretação dos estados de defesa e de sítio e também sobre outras questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. A Constituição ainda determina que o presidente da República possa convocar ministros de Estado para participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo ministério.
DEFESA NACIONAL
Os conceitos de Defesa Nacional, Defesa Militar e Segurança Nacional, apesar de coisas diferentes, são muitas vezes confundidos. Defesa Nacional é o conjunto de estratégias e ações para atingir ou garantir o estado de Segurança Nacional. A Defesa Nacional inclui duas componentes:
* Defesa Militar - que consiste essencialmente na defesa contra agressões armadas vindas do exterior do país;
* Defesa Civil - que é um conceito mais amplo que inclui desde a segurança interna e proteção civil, até à defesa econômica e cultural do país.
Assim a Defesa Nacional, na sua essência, constitui uma estratégia integrada que o Estado põe em prática para garantir a Segurança Nacional. A Segurança Nacional, por sua vez, consiste nos estados de unidade, soberania e independência nacionais, de bem-estar e prosperidade da Nação, de unidade do Estado e normal desenvolvimento das suas tarefas, de liberdade de ação política dos órgãos de soberania e de regular funcionamento das instituições democráticas, no quadro constitucional.
A Defesa Nacional constitui um conceito amplo e consensual, que requer o empenhamento dos cidadãos, da sociedade e dos poderes públicos, por forma a manter e reforçar a segurança e a criar condições para prevenção e combate a quaisquer ameaças externas que, direta ou indiretamente, se oponham à consecução dos objetivos nacionais. Tem, por isso, um âmbito global, integrando componentes militares e não militares.
Cabe ao Ministério da Defesa Nacional:
* Participar na definição da política de Defesa Nacional e elaborar e executar a política relativa à sua componente militar;
* Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas;
* Garantir a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspecionar a respectiva utilização;
* Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;
* Coordenar e orientar as ações relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de caráter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
* Elaborar o orçamento do Ministério e orientar a elaboração dos projetos de propostas de Lei de Programação Militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
* Apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;
* Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a Defesa Nacional;
* Providenciar, no sentido de que seja garantida, a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro;
* Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República;
* Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
MINISTROS DE ESTADO E ATRIBUIÇÕES
Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (art. 76, 84, II, e 87 da CF).
Os Ministros de Estado são responsáveis pelos Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República através de nomeação. Por ser um cargo de confiança do Presidente da República, esses Ministros podem ser exonerados a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I). Os requisitos para que um indivíduo assuma o cargo de Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão (de confiança), devem estar em conformidade com o art. 87 CF:
Art. 87 CF. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.