Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. Na Carta Maior, a proteção ao assunto em enfoque ficou bem clara, no artigo 5º, V e X, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A "dignidade da pessoa humana" é um dos fundamentos do país, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado.
A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial. Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".
Sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de trabalho, locus em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual - a dignidade humana - protegida. Então a possibilidade de atritos humanos, e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinámica do contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem. Diz Cretella Júnior: "a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza." (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 1991, pg. 1019).
No dano à imagem é que se inserem os danos estéticos, de nítidas feições externa e interna. Essa espécie de dano traz conseqüências no visual físico da pessoa (faceta externa) e na sua relação consigo mesma (faceta interna), já que se encontra diferente do que era fisicamente. A repulsa pela nova constituição física com que deverá conviver implica-lhe abalo psíquico. E maior será o quantum da reparação, tanto do dano estético, tanto do dano moral, quanto maior for a deformação física imposta pela lesão. Note-se, o órgão atingido até poderá ser funcional, mesmo que com sua capacidade reduzida, mas a dor moral advém da nova forma física com que deve conviver, como é o caso, por exemplo, de um corte profundo no rosto, que deixa a pessoa com cicatriz evidente e sem que possa escondê-la. É presumível que sofra porque sua aparência estética está prejudicada. Diferente é o grau do dano se essa mesma cicatriz encontra-se no abdômem, por hipótese, parte do corpo que é, de regra, coberta por roupas.
Cretella Júnior: "a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza."
A questão da competência. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar dano material, moral ou à imagem, decisão já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda Pertence), se o fato originador tem origem na relação de trabalho. A competência é fixada pelo "locus" contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré e pós contratação. Independe da natureza do crédito que, aliás, seria civil pela origem, sendo, ainda, questão tormentosa na jurisprudência trabalhista, tal definição. Mas para facilitar, os Tribunais Trabalhistas têm entendido que o quantum do dano moral fixado por fato originado na relação de trabalho é crédito de natureza trabalhista e, assim, segue o prazo prescricional e os critérios de atualização monetária específicos.
Basta a leitura do artigo 114 da Constituição da República para verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo portanto, o ressarcimento pelos danos morais existentes. Nesta linha de pensamento, destacam-se os Ministros ORESTE DALAZEN, PINHO PEDREIRA, OSMAIR COUTO, PINHEIRO CASTELO, dentre outros. Demonstra-se a opinião de ORESTE DALAZEN, Ministro do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88." (2).
Fontes: http://www.uepg.br/rj/a1v1at06.htm
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6658
A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial. Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".
Sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de trabalho, locus em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual - a dignidade humana - protegida. Então a possibilidade de atritos humanos, e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinámica do contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem. Diz Cretella Júnior: "a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza." (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 1991, pg. 1019).
No dano à imagem é que se inserem os danos estéticos, de nítidas feições externa e interna. Essa espécie de dano traz conseqüências no visual físico da pessoa (faceta externa) e na sua relação consigo mesma (faceta interna), já que se encontra diferente do que era fisicamente. A repulsa pela nova constituição física com que deverá conviver implica-lhe abalo psíquico. E maior será o quantum da reparação, tanto do dano estético, tanto do dano moral, quanto maior for a deformação física imposta pela lesão. Note-se, o órgão atingido até poderá ser funcional, mesmo que com sua capacidade reduzida, mas a dor moral advém da nova forma física com que deve conviver, como é o caso, por exemplo, de um corte profundo no rosto, que deixa a pessoa com cicatriz evidente e sem que possa escondê-la. É presumível que sofra porque sua aparência estética está prejudicada. Diferente é o grau do dano se essa mesma cicatriz encontra-se no abdômem, por hipótese, parte do corpo que é, de regra, coberta por roupas.
Cretella Júnior: "a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza."
A questão da competência. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar dano material, moral ou à imagem, decisão já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda Pertence), se o fato originador tem origem na relação de trabalho. A competência é fixada pelo "locus" contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré e pós contratação. Independe da natureza do crédito que, aliás, seria civil pela origem, sendo, ainda, questão tormentosa na jurisprudência trabalhista, tal definição. Mas para facilitar, os Tribunais Trabalhistas têm entendido que o quantum do dano moral fixado por fato originado na relação de trabalho é crédito de natureza trabalhista e, assim, segue o prazo prescricional e os critérios de atualização monetária específicos.
Basta a leitura do artigo 114 da Constituição da República para verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo portanto, o ressarcimento pelos danos morais existentes. Nesta linha de pensamento, destacam-se os Ministros ORESTE DALAZEN, PINHO PEDREIRA, OSMAIR COUTO, PINHEIRO CASTELO, dentre outros. Demonstra-se a opinião de ORESTE DALAZEN, Ministro do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou de lesão provocada como empregado ao empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88." (2).
Fontes: http://www.uepg.br/rj/a1v1at06.htm
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6658