- Jurisdição. O termo jurisdição implica no direito de dizer o Direito. Tem jurisdição quem tem o poder de dizer o Direito.
- Ação. A ação é um direito que todos nós temos. Através da ação podemos exercer nosso direito de provocar o Estado para dizer o Direito. A partir da ação se da o processo.
- Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
É um erro comum entre os estudantes de Direito iniciantes confundir Lide e Facultas agendi (direito subjetivo). O primeiro termo corresponde ao núcleo do processo civil, enquanto o Direito Subjetivo existe como um conjunto de prerrogativas reconhecidas pelo estado e que não necessariamente precisam ser exigidas perante um tribunal.
O art. 128 do Código de Processo Civil toma o conceito de lide em um sentido processual. Isso significa que importa ao processo apenas o que foi trazido pelas partes na causa de pedir e no pedido. Questões que, embora presentes na lide social (Carnelutti) não foram trazidas ao processo, não serão objeto de análise pelo juiz. O mérito da causa corresponde à lide processual.
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.
A preclusão pode se dar de três formas distintas:
• Preclusão temporal: Por decurso do tempo, perde-se o prazo (em regra 15 dias).
• Preclusão lógica: Há uma incompatibilidade entre os atos praticados.
• Preclusão consumativa: Não pode complementar o ato que já ocorreu no momento oportuno.
(*) Quem não contesta é revel, ou seja, a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação no devido tempo.
- Princípio da Eventualidade: Ação distribuída → 15 dias para recorrer → Sentença.
Deve ser respeitado ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, buscando entretanto, a celeridadade da prestação jurisdicional.
Ato atentatório à dignidade da jurisdição=dever das partes de não dificultar a efetividade da prestação jurisdicional.
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