Intimação

Posted by Edna

Intimação é o conhecimento dado à parte de um ato já praticado no processo.
Conforme o art. 370 do Código de Processo Penal, nas intimações dos acusados, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, serão observadas as regras previstas para as citações. A intimação também pode ser feita pelo escrivão – o que não é permitido nas citações – por despacho em petição que servirá de mandado, por termos nos autos, pela publicação no órgão oficial e pelo correio.
As intimações judiciais são duplas, ou seja, é necessária a citação do réu e de seu defensor dativo ou constituído, permitindo-se a intimação dos advogados pela imprensa oficial.
A intimação do defensor nomeado, do réu, das testemunhas e do Ministério Público será pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP).
As intimações poderão ser realizadas no curso das férias forenses, pois
os prazos correm da data da intimação. Conforme a Súmula n. 310 do Supremo
Tribunal Federal, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira ou a publicação
com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará
no primeiro dia útil que se seguir.