Citação
Posted byConceito
A citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
Até o momento anterior à citação, a relação era angular (autor e juiz).
É determinada pelo juiz e cumprida pelo Oficial de Justiça.
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para argüir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade. Nesse caso, o juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato.
O Código de Processo Penal tratou da citação em um título próprio, compreendendo os arts. 351 ao 372.
A citação pode ser de duas espécies:
· citação pessoal;
· citação ficta (por edital).
No processo penal não há citação ficta por hora certa. A citação ficta é somente a editalícia.
Diferença entre Citação, Intimação e Notificação
Citação é o ato processual por meio do qual se chama a juízo o réu para comparecer e defender-se.
Intimação, segundo o Prof. Mirabete, é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença.
Notificação é a convocação para o comparecimento ou a prática de ato futuro.
O Código de Processo Penal não diferencia intimação e notificação, referindo-se a uma quando deveria aludir a outra.
Quem Deve Ser Citado
Somente o acusado pode ser citado, ainda que seja menor de 21 anos ou mentalmente enfermo, a citação não poderá ser feita na pessoa do representante legal. Exceção: se já houver sido instaurado incidente de insanidade mental e a perturbação for conhecida do juízo, a citação se fará na pessoa do curador do acusado.
Se a perturbação mental ainda não for conhecida do juízo, mas o Oficial de Justiça a constata por ser aparente, deverá certificar a ocorrência no verso do mandado, a fim de que o juiz possa determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
As pessoas jurídicas deverão ser citadas na pessoa de seu representante legal.
Conseqüências do Não-atendimento à Citação
O réu regularmente citado, pessoalmente ou por edital, mas com defensor constituído que não comparece, permanecendo inerte ao chamado, pratica a “contumácia”, ausência injustificada.
O efeito da contumácia é a revelia. O processo prosseguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixou de comparecer ou, no caso de mudança de endereço, não comunicou o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP).
Em virtude do princípio da verdade real, sobre ele não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe forem imputados. O réu poderá retornar ao processo a qualquer momento, independente da fase em que esteja.
Efeitos da Citação Válida
No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.
Citação Real ou Pessoal
Citação pessoal
A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa do réu por meio de mandado citatório, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem e requisição. Há a certeza da realização da citação.
A citação por mandado (prevista nos arts. 352 ao 357 do CPP) é cumprida por Oficial de Justiça. Destina-se à citação do réu em local certo e sabido dentro do território do juiz processante. O mandado de citação indicará o nome do juiz, do qual emanou a ordem; o nome do réu ou querelante; sua residência, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo; o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
O Oficial de Justiça deverá ler ao citando o mandado e entregar-lhe a contrafé, na qual são mencionados dia e hora da citação, ato que o Oficial deverá declarar na certidão, bem como a aceitação ou recusa do réu.
A citação pode ser realizada em qualquer tempo, dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite. Não se deve, todavia, proceder à citação: de doente, enquanto grave o seu estado; de noivos, nos três primeiros dias de bodas; de quem estiver assistindo ato de culto religioso; de cônjuge ou outro parente de morto (consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, em segundo grau) no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
Citação por requisição
A citação por requisição é destinada à citação do militar e do preso. É feita mediante ofício requisitório expedido pelo juiz ao comandante (chefe de serviço), no caso da citação do militar, ou ao diretor do estabelecimento prisional, no caso do preso, requisitando sua apresentação em juízo, no dia e hora designados, cabendo a esses e não ao Oficial de Justiça a citação.
A requisição deve conter os mesmos requisitos do mandado de citação.
Se o militar ou o preso se encontrar em outra comarca, o juiz processante expedirá carta precatória, cabendo ao juiz deprecado a expedição do ofício requisitório. Conforme a Súmula n. 351 do Supremo Tribunal Federal, se o réu estiver preso na mesma Unidade da Federação do juiz processante, será nula sua citação por edital, sendo válida, portanto, a citação por edital do réu preso em outra Unidade da Federação diversa daquela do juiz processante.
Citação por carta precatória
A citação por precatória destina-se à citação do réu que está em lugar certo e sabido, porém fora da jurisdição do juiz processante (art. 353 do CPP).
A precatória indicará o juiz deprecante e o deprecado, suas respectivas sedes, o
fim da citação e o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer.
A principal característica da citação por precatória no processo penal é o seu caráter itinerante (art. 355, § 1.º, do CPP). Se o juiz deprecado verificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de um terceiro juiz, a este remeterá os autos para a efetivação da citação, desde que haja tempo.
Citação por carta rogatória
A citação por carta rogatória destina-se à citação do réu que se encontra em lugar certo e sabido, mas no estrangeiro ou em legações estrangeiras (embaixadas).
Anteriormente, o réu que estava no estrangeiro era citado por edital.
Hoje, com a Lei n. 9.271/96, a citação é pessoal, através de rogatória. Exceção:
se o Estado estrangeiro se recusar a cumprir a rogatória do Brasil, o réu será citado por edital. Nesse caso, considera-se que ele está em local inacessível (art. 363, I, do CPP).
Como o trâmite da rogatória é demorado, o Código de Processo Penal autoriza a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a efetivação da citação (art. 368 do CPP).
Citação por carta de ordem
A citação por carta de ordem tem disciplina idêntica à da citação por precatória. É expedida por um órgão superior para ser cumprida por órgão inferior. Em geral são determinadas pelos tribunais nos processos de sua competência originária. Ex.: o TJ pede para o juiz de primeira instância cumprir um mandado citatório de um réu residente em sua comarca e que goze de prerrogativa de foro.
Citação do funcionário público
O funcionário público será citado por mandado (atenção: somente são citados por requisição o preso e o militar), mas é necessária a expedição de um ofício ao chefe da repartição onde o citando trabalha, notificando-o do dia, hora e lugar em que o funcionário deverá comparecer (art. 359 do CPP). Visa possibilitar a continuidade do serviço público, providenciando-se a substituição do funcionário. A falta da expedição desse ofício não invalida a citação. Se o citando for magistrado, deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça; se for membro do Ministério Público, deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça.
Citação por Edital ou Ficta e a Lei n. 9.271/96
A citação por edital é medida excepcional, só sendo utilizada quando frustradas as possibilidades de citação pessoal, por ser impossível localizar o réu (art. 361 do CPP).
Será feita a citação por edital nos seguintes casos:
· quando réu está em lugar incerto e não sabido (“LINS”), o prazo será de 15 dias;
· quando for incerta a pessoa do réu a ser citada, o prazo será de 30 dias (art. 363, inc. II, do CPP);
· quando o réu estiver se ocultando para não ser citado, o prazo será de 5 dias (art. 362 do CPP);
· quando o réu estiver em lugar inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o prazo será de 15 a 90 dias (art. 363, inc. I, do CPP).
O edital será afixado na porta do juízo e será publicado na imprensa, onde houver.
A Lei n. 9.271/96 trouxe grandes inovações para a citação editalícia.
Anteriormente, se o réu citado por edital não comparecesse nem constituísse advogado, o processo tinha prosseguimento normal. Muitas vezes, o réu nem tomava conhecimento de que fora processado e condenado à revelia. A lei alterou o art. 366 do Código de Processo Penal e determinou que se o réu citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o processo ficará suspenso e também será suspenso o prazo prescricional (atenção: se o réu foi citado pessoalmente e não comparecer nem constituir advogado, será decretada sua revelia).
O juiz, mesmo aplicando o art. 366 do Código de Processo Penal, se presente os motivos, poderá decretar a prisão preventiva do acusado. Poderá também determinar a produção das provas consideradas urgentes. Se o fizer, nomeará um defensor dativo.
O processo e o prazo prescricional ficarão suspensos por prazo indeterminado até que o réu seja encontrado. Como a Lei n. 9.271/96 não estabeleceu um limite máximo para a suspensão do prazo prescricional, poderia ser criado no caso concreto um crime imprescritível. Somente a CF pode, no entanto, prever crimes imprescritíveis (que são o racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado Democrático de Direito e a Ordem Constitucional – art. 5.º, incs. XLII e XLIV).
Para compatibilizar a Lei n. 9.271/96 com a Constituição Federal, a doutrina concluiu que o juiz deverá, nos processos em que aplicar o art. 366 do Código de Processo Penal, estabelecer um prazo máximo para a suspensão da prescrição, que deverá corresponder ao prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal. Essa posição é a predominante na jurisprudência e tem como um de seus expoentes o Prof. Damásio de Jesus.
Essa regra do art. 366 do Código de Processo Penal é híbrida, isto é, tem dispositivos de direito processual (quando trata da suspensão do processo) e dispositivos de direito penal (quando trata da suspensão do prazo prescricional). Em normas híbridas, a parte que trata de direito material comanda a retroatividade ou não da norma, pois afeta o direito do Estado de punir. Nesse caso, como a norma estabelece uma situação pior para o réu, ela não se aplica aos processos existentes antes de sua publicação, pela proibição da reformatio in pejus.
Da decisão que aplica o art. 366 do Código de Processo Penal cabe recurso em sentido estrito por analogia ao art. 581, inc. XVI, do Código de Processo Penal. Há acórdãos entendendo que interposta a apelação, essa poderá ser recebida em razão do princípio da fungibilidade.
A citação do militar e do preso é feita por requisição. O funcionário público é citado por mandado com expedição de ofício notificando o chefe da repartição. O réu que não for encontrado para ser citado pessoalmente será citado por edital, suspendendo o processo e o curso da prescrição (art. 366, do CPP).