Classificação das normas constitucionais

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à          As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:

a)  normas constitucionais de eficácia jurídica plena:  são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade

b)  normas constitucionais de eficácia jurídica contida: são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.   São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.  

c) normas constitucionais de eficácia limitada:  são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução, em termos de regulamentação daqueles interesses visados.  

Subdividem-se em
I)   normas de princípio institutivo, que são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.  Ex.:  art. 18, § 3º. 

II) normas de princípio programático, que são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.  Ex.: art. 205.