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à As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
a) normas constitucionais de eficácia jurídica plena: são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade.
b) normas constitucionais de eficácia jurídica contida: são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
c) normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução, em termos de regulamentação daqueles interesses visados.
Subdividem-se em:
I) normas de princípio institutivo, que são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex.: art. 18, § 3º.
II) normas de princípio programático, que são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. Ex.: art. 205.