Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
a) poder constituinte originário - também chamado de primeiro grau, genuíno ou de fato - não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Características: inicial (não se fundamenta em nenhum outro, autônomo (não há nenhum condicionamento material) e incondicionado (não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal).
b) poder constituinte derivado - também chamado instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Características: derivado (deriva de outro poder que o instituiu), subordinado (está subordinado a regras materiais, ex. cláusula pétrea) e condicionado (condicionado a regras formais do procedimento legislativo). Este poder se divide em:
I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições (art. 25 da CF). O exercente deste poder são as Assembléias dos Estados.
A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-lo como ente federativo, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.