Poder Constituinte

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Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado.

Titularidade do Poder Constituinte:    é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo.  Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.


Espécies:

a)       poder constituinte originário -  também chamado de primeiro grau, genuíno ou de fato  -  não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.   Características:  inicial (não se fundamenta em nenhum outro, autônomo (não há nenhum condicionamento material) e incondicionado (não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal).

b)     poder constituinte derivado  - também chamado instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.   Características: derivado (deriva de outro poder que o instituiu),  subordinado  (está subordinado a regras materiais, ex. cláusula pétrea) e condicionado (condicionado a regras formais do procedimento legislativo).   Este poder se divide em:

I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.   

II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições (art. 25 da CF).   O exercente deste poder são as Assembléias dos Estados.

A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-lo como ente federativo, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.